Banca de QUALIFICAÇÃO: DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO
DATA : 02/03/2023
LOCAL: VIDEOCONFERÊNCIA
TÍTULO:

A PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO NO DIREITO: O PARALELO ENTRE A DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA E A TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO DE TOULMIN


PALAVRAS-CHAVES:

Argumentação jurídica. Fundamentação das decisões judiciais. Modelo de Toulmin.


PÁGINAS: 84
RESUMO:

Argumentação jurídica é um tema que cada vez mais tem sido debatido no contexto brasileiro. Aliado a isto, a Lei no 13.105/2015 trouxe consigo diversas expressões que remetem à tradição da teoria da argumentação, o que aproximou ainda mais a argumentação jurídica da prática do direito. Durante a pesquisa pode ser verificado que recursos da teoria da argumentação de Toulmin oferecem bons elementos para a avaliação das decisões judiciais. Adota-se que o modelo de Toulmin oferece critérios suficientes para caracterizar o que seria uma “decisão judicial devidamente fundamentada” disposta na legislação processual civil, e que os embargos de declaração são a consequência dessa análise. Busca-se a pertinência da fundamentação de decisões judiciais, através da construção de paralelo entre os entendimentos da dogmática jurídica e as considerações da lógica informal e argumentação jurídica. Nesse sentido, após introduzida a hipótese e seus eventuais desdobramentos, será realizada a sua aplicação em um caso prático, demonstrando que a configuração de uma decisão judicial fundamentada é a mesma que de um bom argumento no modelo de Toulmin. Nesse prisma, as decisões judiciais podem ser compreendidas na perspectiva dos cinco elementos que compõem o modelo de Toulmin: a “pretensão”, enquanto o que o magistrado está decidindo; as “razões”, sendo o porquê do magistrado decidir daquela forma; a “garantia”, como os fundamentos que correlacionam as razões adotadas com a conclusão alcançada; o “respaldo”, que torna explícitos os fundamentos dessa conexão entre os fatos e a pretensão do magistrado; utilizando os “refutadores” de modo a reconhecer as circunstâncias excepcionais que, se incidissem, enfraqueceriam o argumento, para assim, concluir de forma “qualificada” o ato decisório. Logo, se não for devidamente fundamentada, a decisão judicial é nula ou embargada visto que possui alguma falácia argumentativa, i.e. ser ausente de razões, por ter razões irrelevantes, razões incompletas, garantias presumidas, por ser ambíguas ou, complementando a teoria da argumentação de Toulmin, nas situações de “tolice”, ou quando se erra por engano.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - ***.987.590-** - ANDREAS JOACHIM KRELL - UFPE
Presidente - 1679200 - PEDRO PARINI MARQUES DE LIMA
Interno - 2134122 - TORQUATO DA SILVA CASTRO JUNIOR
Notícia cadastrada em: 08/02/2023 08:45
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