Banca de QUALIFICAÇÃO: ANDREIA CAROLINA DE CASTRO FILIZOLA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANDREIA CAROLINA DE CASTRO FILIZOLA
DATA : 14/02/2023
LOCAL: VIDEOCONFERÊNCIA
TÍTULO:

TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS: O impacto da COVID-19 aos contratos e às cláusulas aplicáveis.


PALAVRAS-CHAVES:

Contratos Marítimos de Transporte de Mercadorias. COVID-19. Força Maior. Imprevisão. Princípios UNIDROIT.


PÁGINAS: 111
RESUMO:

A crise provocada pela pandemia do COVID-19 promoveu perturbações nos contratos em diversos setores da economia mundial, não só devido a doença em si, mas também pelas medidas adotadas pelos Estados para a contenção do vírus, como: fechamento de fronteiras, fechamento de portos, lockdown, quarentena, dentre outras. Nesse contexto, os contratos internacionais de transporte marítimo de mercadorias, bem como contratos marítimos que envolvem exploração do navio, tiveram seu cumprimento afetado ou até mesmo impossibilitado devido a acontecimentos ligados à pandemia de COVID-19. O transporte marítimo ocupa um papel de destaque no comércio internacional, já ele é o responsável por escoar a maior parte da produção mundial. Dessa forma, qualquer perturbação nesse tipo de contrato, que faz uso de contratos-padrões e que tradicionalmente utiliza regras do Common Law, poderia significar problemas como: rupturas de cadeira de suprimento, desabastecimento, e até mesmo quebra do contrato de compra e venda que o gerou. Perante desse cenário, o estudo objetiva analisar se diante das medidas adotadas para a contenção da pandemia do COVID-19, e a própria doença em si, ela poderia ser considerada causa de impossibilidade de cumprimento (força maior) ou de onerosidade excessiva (imprevisão) no caso de inadimplemento dos contratos marítimos utilizados para transporte de mercadorias? A dissertação foi estruturada a partir da pesquisa bibliográfica, partindo da coleta e da análise de dados encontrados na doutrina e em periódicos, a fim de permitir a discussão recente sobre a matéria. E conclui-se que, diante da heterogeneidade de interpretação entre as leis domésticas, principalmente quando envolvidos sistemas jurídicos diferentes, questões como inadimplemento e válvulas de liberação da prestação são percebidas de forma diversa entre o Common Law e Civil Law, de forma que algumas noções, como a de imprevisão, são inconcebíveis para algumas leis nacionais. Desse modo, a noção de força maior, por ser mais difundida e até mesmo semelhante a alguns outros institutos como o Act of God, seria a melhor forma de classificar a pandemia do COVID-19. Contudo, este estudo aponta a necessidade de harmonização do entendimento desse termo fazendo uso de regras de soft law, como os Princípios do UNIDROIT.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1130382 - AURELIO AGOSTINHO DA BOAVIAGEM
Interna - 2154638 - EUGENIA CRISTINA NILSEN RIBEIRO BARZA
Presidente - 1900405 - PAUL HUGO WEBERBAUER
Notícia cadastrada em: 31/01/2023 09:01
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