Banca de QUALIFICAÇÃO: DANILO MIRANDA VIEIRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : DANILO MIRANDA VIEIRA
DATA : 25/10/2022
LOCAL: VIDEOCONFERÊNCIA
TÍTULO:

ESTADO E INOVAÇÃO: CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA INOVAÇÃO E O FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NACIONAL


PALAVRAS-CHAVES:

inovação e desenvolvimento. Poder de compra estatal e fomento à inovação. Contratações públicas para inovação. Encomendas tecnológicas. Contratos públicos para soluções inovadoras.


PÁGINAS: 183
RESUMO:

O objeto da presente tese é a análise de alguns dos principais instrumentos legais atualmente existentes no ordenamento jurídico nacional que possibilitam o fomento à ciência, tecnologia e inovação por meio do uso do poder de compra estatal. Inicialmente, avalia-se em linhas gerais a importância da inovação científica e tecnológica para o desenvolvimento nacional sustentável, destacando-se o papel do Estado no contexto de um sistema nacional de inovação, bem como o tratamento da matéria na Constituição Federal. Aborda-se a noção de políticas públicas de inovação “orientadas por missões”, em que se busca promover o avanço científico e tecnológico com foco no alcance de resultados concretos de interesse público. Nessa matéria, analisa-se o uso do poder de compra estatal com essa finalidade, notadamente quanto às chamadas contratações públicas “para inovação”, que exigem a realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento pelos contratados para criar uma solução inovadora, em regra inexistente no mercado e com risco de insucesso quanto ao efetivo alcance do resultado buscado (“risco tecnológico”). Diferentemente de compras públicas “de inovação”, que não exigem tal esforço de pesquisa e desenvolvimento, tratando apenas da aquisição de inovações já disponíveis no mercado. É feita uma breve análise das normas sobre o tema existentes na legislação internacional e que serviram de inspiração para a legislação nacional. Em seguida, passa-se a examinar a legislação brasileira sobre a matéria, especialmente no que diz respeito à contratação pública de encomendas tecnológicas (ETECs), prevista na Lei no 10.973/04 e que tem o risco tecnológico como requisito essencial. É analisado, ainda, o contrato público para solução inovadora, previsto na Lei Complementar no 182/21, que também pode ser aplicável a situações com risco tecnológico. Em seguida, examina-se o papel que tais modalidades de contratação podem exercer no fomento à ciência, tecnologia e inovação, bem como sua distinção em relação a modalidades como o diálogo competitivo previsto na Lei no 14.133/21. Aborda-se criticamente também o papel que o controle administrativo interno e externo, com destaque para os tribunais de contas, pode exercer na análise de tais contratações, de modo que tal fiscalização não se converta em obstáculo ao uso do poder de compra estatal com essa finalidade. Em seguida, são analisados alguns casos concretos de utilização dessas modalidades de contratação no Brasil, a exemplo da ETEC realizada pela Fiocruz para o desenvolvimento da vacina contra a COVID-19. À luz de toda a análise realizada, conclui-se que tais contratações públicas “para inovação” têm potencial para se converter cada vez mais em importante instrumento de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, com base em uma estratégia de inovação “orientada por missões”. Ao final, são propostas algumas alterações para aprimorar o quadro normativo atualmente existente, sem prejuízo da constatação de que a mera existência de normas adequadas não basta. É necessária a suficiente priorização no orçamento público de ações voltadas à ciência, tecnologia e inovação, bem como a efetiva capacitação da Administração Pública para que o Estado brasileiro exerça seu dever constitucional de promover o desenvolvimento científico e tecnológico, com foco na resolução dos problemas nacionais (art. 218, caput, e § 2o, da CF/88).


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1149386 - EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
Presidente - 2130729 - FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI
Interno - 2205604 - WALBER DE MOURA AGRA
Notícia cadastrada em: 04/10/2022 11:07
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