Banca de DEFESA: MARIA HELENA LEIRO BANCILLON DE ARAGÃO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : MARIA HELENA LEIRO BANCILLON DE ARAGÃO
DATA : 28/09/2022
HORA: 09:00
LOCAL: ESPAÇO MEMÓRIA - FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE
TÍTULO:

A POSSE DE ESTADO DE FILHO NO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA


PALAVRAS-CHAVES:

direito à filiação; filiação socioafetiva; reconhecimento; posse de estado.


PÁGINAS: 170
RESUMO:

O presente trabalho é voltado para a identificação da posse de estado de filiação socioafetiva no reconhecimento. É cediço que atualmente, considerando a expressão “ou outra origem” presente no artigo 1.593 do Código Civil, tem-se entendido pela possibilidade da filiação socioafetiva, o que foi reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela tese 622 do Supremo Tribunal Federal que tratou da multiparentalidade. Por sua vez, os estudos doutrinários têm apontado para uma classificação da filiação mais abrangente, considerando-se a filiação biológica e a não biológica (ou socioafetiva), essa última que pode advir da inseminação heteróloga, adoção, “adoção à brasileira” ou posse de estado de filiação. Dessa forma, em que pese não conste de expressa previsão legal, desenvolveu-se na prática dos cartórios e do judiciário brasileiros, bem como na doutrina o reconhecimento da filiação a partir da posse de estado de filiação socioafetiva, ampliando-se a função originalmente desempenhada, sem, contudo, individualizá-la. Daí porque teve-se como objetivo geral a individualização da posse de estado de filiação socioafetiva, notadamente nas atuais formas de reconhecimentos judicial e extrajudicial. Para tanto, considerando que a posse de estado de filiação preexistia à ampla discussão da filiação socioafetiva, primeiramente pretendeu-se fazer a identificação da posse de estado de filiação no contexto das filiações vinculadas ao casamento, ao elo biológico e ao elo socioafetivo. Ademais, teve-se também como objetivo específico especificar atualmente as suas funções e seus elementos, distinguindo-a das demais possíveis espécies de filiação socioafetiva. E, tendo em vista os procedimentos a ela aplicáveis, buscou-se, ainda, identificar as formas atuais de reconhecimento – extrajudicial ou judicial - da posse de estado de filiação socioafetiva, averiguando o que a jurisprudência do STJ tem ponderado a título de posse de estado de filiação socioafetiva, bem como quais são as problemáticas trazidas pelo Provimento no 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça e pela produção doutrinária acerca da aplicabilidade do reconhecimento extrajudicial. Finalmente, esclareça-se que nessa pesquisa qualitativa, de natureza exploratória e eminentemente descritiva, foi empregado, a título de abordagem, o método dedutivo e, a título de procedimento, o método estruturalista e sua execução se deu por documentação indireta, por pesquisa documental e bibliográfica. Como resultado, verificou-se que a posse de estado de filho perpassa pela filiação como um todo e tem potencial para ser considerada um elemento chave da definição dessa. Ainda, percebeu-se que, além da tradicional função probatória, há nela uma função estabilizadora que justifica a manutenção do registro de filiação, mesmo que declarado sob uma falsa premissa biológica, e uma função criadora acolhida no reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva. Por último, para além do elemento volitivo ou elemento afetivo, ela se realiza a partir de condutas fáticas que denotam o gozo do estado de filho, servindo para tanto a tríade do nominatio, tractatus e fama. Por isso, juntamente à sua essência probatória de condutas fáticas e à impossibilidade de posterior ação negatória com fundamento na inveracidade da declaração ou no erro quanto ao vínculo, não basta a mera declaração para o reconhecimento feito com base nela.


MEMBROS DA BANCA:
Interna - 2226629 - FABIOLA ALBUQUERQUE LOBO
Externa à Instituição - MARIA RITA DE HOLANDA SILVA OLIVEIRA
Presidente - 1770870 - ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Interno - 009.639.404-81 - VENCESLAU TAVARES COSTA FILHO - UFPE
Notícia cadastrada em: 21/09/2022 00:28
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