INTERVENÇÃO ESTATAL NA UNIÃO ESTÁVEL: A MITIGAÇÃO DA LIBERDADE NA ESCOLHA DA ENTIDADE FAMILIAR
princípio da liberdade; casamento; união estável; equiparação.
O presente trabalho pretende analisar se as equiparações realizadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estão mitigando o princípio da liberdade na escolha do regime jurídico conjugal. A partir da metodologia da aplicação indireta dos princípios nas relações privadas, estudou-se o princípio da liberdade no direito de família e, de forma mais específica, a liberdade no momento da escolha da entidade familiar conjugal, a qual guarda intrínseca relação com o desenvolvimento histórico da união estável no direito brasileiro. Diante da previsão constitucional de que casamento e união estável são entidades familiares distintas, buscou-se analisar as principais diferenciações constantes no Código Civil de 2002 envolvendo os institutos jurídicos, de modo a compreender como foram dispostas as principais distinções entre eles, a exemplo dos seus suportes fáticos e natureza jurídica, e de seus modos de constituição e dissolução. A partir destas diferenças, o trabalho realizou um estudo qualitativo dos principais julgados que serviram de paradigma para a construção do atual entendimento dos tribunais superiores brasileiros acerca da necessidade de equiparação dos efeitos da união estável e do casamento, analisando se nos julgamentos houve a preocupação com a eventual mitigação do princípio da liberdade no momento da escolha do regime jurídico conjugal. A grande preocupação com o princípio da igualdade nas relações familiares, sem maiores considerações com o princípio da liberdade no momento da escolha da entidade familiar conjugal, bem como a ausência de critérios metodológicos precisos para a realização das equiparações dos efeitos entre os institutos pelos tribunais superiores, demonstram a intensa intervenção do estado nas relações familiares conjugais, fazendo com que os particulares busquem maiores alternativos para proteger seus relacionamentos amorosos, a exemplo da elaboração do contrato de namoro. Ademais, a total equiparação dos efeitos da união estável e do casamento mitiga a liberdade dos casais no momento da escolha do regime jurídico conjugal, na medida em que o exercício da liberdade estar-se-ia limitado, apenas, ao modo de constituição do casamento, podendo-se falar em casamento de fato e de direito, o que caminharia para a extinção da união estável e do princípio da liberdade no momento da escolha da entidade familiar conjugal no ordenamento jurídico brasileiro.