Banca de DEFESA: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
DATA : 03/08/2022
HORA: 09:00
LOCAL: Espaço Memória/FDR
TÍTULO:

A declaração errônea do risco na formação do contrato de seguro e a alteração superveniente do estado de risco na fase de execução contratual


PALAVRAS-CHAVES:

Risco; Seguro; Dever de declaração; Agravamento de risco; Código Civil brasileiro.


PÁGINAS: 200
RESUMO:

O contrato de seguro surge em resposta à multiplicação e socialização dos riscos de dano, de modo a garantir interesse legítimo do segurado. O risco é elemento nuclear do contrato, sendo apreendido em uma dimensão transindividual, e as seguradoras, com base no conhecimento quanto a regularidade de sinistros e a intensidade de seus efeitos, massificam e homogeneízam os riscos que desejam cobrir, a partir de uma operação matemática baseada na lei dos grandes números. Para que a contraprestação do tomador seja suficiente e adequada, faz-se necessária a observância da mais estrita boa-fé na conclusão e na execução do contrato, de modo a que o risco declarado corresponda ao observado no mundo dos fatos, sendo a seguradora comunicada, ainda, quanto a qualquer alteração relevante superveniente. Existe, todavia, certa confusão quanto as sanções aplicáveis em caso de declaração errônea do risco, bem como de alteração superveniente do estado de risco, uma vez não observado pela jurisprudência os pressupostos objetivos e subjetivos para aplicação das consequências adversas previstas. De modo a contribuir para sanar tais equívocos, o trabalho apresenta o objetivo de estudar as consequências da declaração errônea do risco, quando da formação do contrato, e das alterações observadas no estado de risco quando da execução do pacto. A partir do método analítico-dedutivo, será feita uma revisão bibliográfica sobre os principais pontos de discussão, sendo estruturado o trabalho em quatro partes. Na primeira, serão examinados os principais elementos e características do contrato. Na segunda, o risco como elemento nuclear do seguro. Na terceira, será discorrido sobre a boa-fé a importância do estrito cumprimento de dever pré-contratual de declaração do risco, além de eventuais sanções aplicáveis em caso de descumprimento do dever pelo tomador. Por fim, serão estudadas as hipóteses de alteração de risco no curso do contrato e as consequências aplicáveis.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 3919664 - HUMBERTO JOAO CARNEIRO FILHO
Externo à Instituição - ILAN GOLDBERG
Interno - 1287492 - IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
Presidente - 1770870 - ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Notícia cadastrada em: 02/08/2022 07:47
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