A NATUREZA SUPERFICIÁRIA DO DIREITO DE LAJE E O PAPEL DA AUTONOMIA DA VONTADE NA HARMONIZAÇÃO DOS MODELOS LEGISLATIVOS
Direito de laje. Tipicidade. Sobrelevação. Negócio jurídico de laje.
O direito de laje entrou no ordenamento jurídico brasileiro através da Medida
Provisória no 759, posteriormente convertida na Lei no 13.465/17. Inserido no
rol dos direitos reais do Código Civil, acendeu os debates doutrinários por
apresentar diversos pontos de contato com o direito de superfície, o que levou
ao questionamento acerca dos contornos típicos de cada direito e da existência
de uma dupla tipificação. O direito de se ceder o espaço aéreo e o subsolo afim
de que se erija uma nova unidade imobiliária levou à percepção de
esvaziamento do direito de superfície e para alguma doutrina, da natureza
superficiária do direito novo. O direito de laje surge como um instrumento de
planificação urbana destinado à dinamização da propriedade que viabiliza um
maior índice de verticalização, sendo inclusive uma grande demanda em torno
deste instituto a regularização das situações fáticas já existentes nos grandes
centros urbanos cujas unidades habitacionais são objeto de transações
realizadas sem segurança jurídica. Uma vez consagrado o direito de laje como
direito real, na prática, o negócio jurídico de cessão do espaço aéreo esbarra
no problema do compartilhamento do suporte fático entre o direito de laje e o
direito de superfície. Estabelecido o conflito normativo, importa saber o grau de
autonomia das partes negociais na escolha do regramento aplicável ao
instrumento de cessão, e, ainda, sendo incidentes ambos os regramentos, qual
a real possibilidade de combinação ou harmonização dos modelos legislativos
no que diz respeito às disposições negociais.