A RETÓRICA DA ESCOLHA DO MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO NA
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS: a antecipação do significado
desejado e o cair em si da radical incontrolabilidade do processo decisório
interpretação jurídica; retórica judicial; incontrolabilidade decisória;
realismo jurídico.
A presente dissertação investiga a retórica envolvida na escolha do método de interpretação
jurídica na fundamentação das decisões judiciais, com ênfase na antecipação do significado
normativo desejado pelo intérprete e na revelação da radical incontrolabilidade do processo
decisório. Parte-se da inevitabilidade da interpretação no Direito e da análise dos métodos
clássicos (gramatical, lógico-sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico),
demonstrando que tais métodos, longe de garantirem objetividade, funcionam como
estratégias retóricas de legitimação de resultados previamente intuídos, influenciados por pré-
compreensões hermenêuticas, vieses cognitivos, intuições inconscientes e valores
ideológicos. Fundamentada no realismo jurídico (Kelsen, Hart, Troper, Guastini), na
hermenêutica filosófica (Gadamer, Heidegger), na nova retórica (Perelman e Olbrechts-
Tyteca), na teoria do campo jurídico (Bourdieu) e na psicologia cognitiva e psicanálise (Freud,
Lacan), a pesquisa adota abordagem qualitativa, bibliográfica e analítico-crítica, com exame
de acórdãos do STF e STJ. Evidencia-se que a fundamentação judicial opera como
racionalização ex post facto, dissimulando a volição inerente ao ato de julgar sob aparência
de neutralidade técnica. Identificam-se fatores estruturais de incontrolabilidade, sendo textura
aberta da linguagem, complexidade fática, pluralismo axiológico, subjetividade do intérprete e
temporalidade, e suas consequências para a crise de legitimidade do Judiciário brasileiro.
Propõe-se a transição da retórica da certeza para uma retórica da responsabilidade e da
racionalidade aberta, centrada na transparência, na accountability judicial e no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana. Conclui-se que a escolha metodológica é
retrojustificadora, reforçando a necessidade de maior controle democrático da jurisdição e
contribuindo para o avanço das teorias da decisão jurídica.