CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE NORMATIVA DA ANAC: UMA ANALISE COMPARATIVA DE DECISOES JUDICIAIS NO SETOR DA AVIACAO CIVIL
ANAC; agências reguladoras; controle judicial dos atos normativos; direito da regulação; aviação civil.
Este estudo analisa os contornos e os limites do controle jurisdicional sobre a atividade
normativa da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), tendo como pano de fundo
os desafios jurídicos e institucionais impostos pela crescente complexidade técnica da
regulação setorial. Parte-se da constatação de uma lacuna teórica e jurisprudencial: a
inexistência de critérios sistemáticos e juridicamente definidos para orientar a revisão
judicial de normas infralegais editadas por agências reguladoras no Brasil. Embora a
jurisprudência reconheça a legitimidade dessas entidades para editar normas
técnicas, subsiste incerteza quanto à extensão dessa competência e, sobretudo,
quanto aos parâmetros que devem nortear seu controle judicial. A pesquisa, de
natureza qualitativa, combinou análise temática de conteúdo com estudo comparado
de três decisões da Justiça Federal envolvendo atos normativos da ANAC. Os
achados demonstram a coexistência de posturas judiciais díspares, ora deferentes,
ora ativistas, marcadas por argumentações frágeis no exame da motivação técnica,
das evidências consideradas e da observância aos procedimentos participativos
exigidos pela boa governança regulatória. A ausência de critérios estáveis para o
controle judicial das normas produzidas por agências reguladoras compromete a
previsibilidade das políticas públicas e evidencia a dificuldade de consolidar uma
cultura orientada por parâmetros consistentes de fiscalização procedimental. A análise
das decisões judiciais sobre a atuação normativa da ANAC revela que, nos casos
concretos estudados, o Judiciário oscila entre intervenções apressadas e deferência
genérica, sem examinar com profundidade a motivação técnica, a análise de impacto
regulatório ou a efetividade dos mecanismos participativos. Essa lacuna aponta não
apenas uma imprecisão doutrinária, mas a dificuldade ou resistência prática em
internalizar os comandos atualmente expressos na LINDB, inseridos pela Lei no
13.655/2028, que exigem fundamentação qualificada, ponderação de consequências
e respeito ao devido processo. Nesse contexto, ganha relevo a necessidade de uma
atuação judicial institucionalmente responsável – que, sem invadir o mérito técnico,
condicione a validade das normas regulatórias à observância de exigências mínimas
de integridade procedimental, como a justificação transparente, a consideração de
dados verificáveis e a abertura à participação social. Essa forma de controle reforça a
racionalidade das escolhas administrativas e contribui para a qualificação da
regulação, sem suprimir a discricionariedade técnica das agências. Tal abordagem
sintoniza-se com os debates contemporâneos sobre deferência judicial, que rejeitam
tanto o ativismo desinformado quanto a passividade institucional. No entanto, é
preciso reconhecer os limites desse caminho: a exigência de justificativas públicas e
procedimentos adequados por parte das agências é um passo relevante, mas não
garante, por si só, a estabilidade e a legitimidade da regulação. Para além do controle
judicial, esse aprimoramento depende da consolidação de uma cultura decisória mais
transparente, do fortalecimento institucional das agências e de um controle social
efetivo e qualificado. O Judiciário pode exercer um papel relevante nesse processo,
mas não será ele, sozinho, o motor da transformação.