A (IM)POSSIBILIDADE DA REDUCAO EQUITATIVA DA CLAUSULA PENAL
COMPENSATORIA: Uma analise sobre os conflitos entre as disposicoes da lei
13.786/2018 e as normas de protecao ao direito do consumidor.
Incorporação imobiliária. Cláusula penal. Lei no 13.786/2018.
A partir de 2014, o Brasil atravessou grave crise econômica que atingiu fortemente o
setor da construção civil, provocando um aumento expressivo nos casos de resolução
das promessas de compra e venda em incorporação imobiliária por culpa dos
adquirentes. Nesse contexto, a Lei no 13.786/2018 foi criada com objetivo de
regulamentar as penalidades aplicáveis a resolução contratual por culpa do
promissário comprador, fixando os percentuais máximos da pena convencional em
25% para os empreendimentos em geral e 50% para os empreendimentos com
patrimônio de afetação. Apesar da expressa previsão legal, a jurisprudência vem
reduzindo as penalidades pactuadas nos contratos dentro dos limites legais com
fundamento na aplicação dos princípios gerais de proteção ao consumidor e no art.
413 do CC/02. Considerando que a incorporação imobiliária é regulamentada pela Lei
no 4.591/64, que estabeleceu os deveres do incorporador e marcou a criação de um
sistema de proteção aos adquirentes das unidades autônomas, bem como o interesse
social e coletivo da incorporação, a presente dissertação traçou uma análise sobre a
(im)possibilidade de redução da cláusula penal aplicável à resolução de contratos de
compra e venda de imóveis em incorporação imobiliária por culpa do adquirente. A
dissertação foi desenvolvida com base em pesquisa qualitativa, de natureza
exploratória, foi empregado o método dedutivo e, a título de procedimento foi realizada
pesquisa documental e bibliográfica.