Banca de QUALIFICAÇÃO: CHRISTIANE TEIXEIRA GOMES

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: CHRISTIANE TEIXEIRA GOMES
DATA : 24/07/2025
LOCAL: Auditório Torquato Castro
TÍTULO:

O CONTRATO INTERMITENTE DE TRABALHO: A REGULAMENTACAO DA SUPEREXPLORACAO DA PESSOA TRABALHADORA


PALAVRAS-CHAVES:

Contrato Intermitente. Direitos sociais. Trabalho formal decente. Discurso, poder e exploração.

 


PÁGINAS: 76
RESUMO:

Este trabalho tem como proposta demonstrar a necessidade de analisar a modalidade de contratação trabalhista sob a égide do contrato de trabalho intermitente, modalidade contratual que desprestigia a pessoa trabalhadora em seus direitos, incorporada ao ordenamento brasileiro pela Lei no 13.467, de 2017. Na contramão da geração de trabalho formal decente, o contrato de trabalho intermitente, instrumento precário, de falsos postos de trabalho e de falsa arrecadação previdenciária, recrudesce a submissão do trabalhador à exploração capitalista nas mais diversas situações perspectivas, encurralando-o entre a precariedade e o flagelo social do desemprego. O contrato intermitente se enquadra na exposição de Karl Marx sobre o mundo capitalista, e serve como instrumento de exploração dos capitalistas sobre os proletários, alargando os limites da exploração do capital. Este diálogo se afigura propenso neste momento, uma vez que, no artigo 170, no inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 faz alusão à busca do pleno emprego como um dos princípios dirigentes da economia. No entanto, as novas formas de contrato de trabalho precisam dos olhares atentos para que a modernização contratual não venha travestida de precarização contratual, em um contexto em que os diversos aparatos organizacionais e de gestão tenham como objetivo, unicamente, à intensificação da exploração do trabalho. A proposta analítica deste estudo segue do campo teórico para o fático, ao empreender a análise crítica da doutrina e em seguida, dos votos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI no 6.154. Nessa ação o STF que julgou a constitucionalidade da referida modalidade contratual, cuja votação culminou com o resultado de oito votos favoráveis a constitucionalidade, e três votos contrários, ratificando, assim, a constitucionalidade do contrato intermitente. Neste contexto, a presente pesquisa – ainda em andamento – se apoia em análises teóricas e empíricas, voltando-se às bases do materialismo histórico marxista, e se apoiando nos escritos de Jaime Osório sobre superexploração e capitalismo dependente, que a exploração da força de trabalho é um mecanismo adotado para garantir mais-valia, e a própria dinâmica do modo de produção capitalista imposta pelos países centrais em contraponto a teoria positivista de Hans Kelsen. Ancorando a análise dos votos proferidos pelos ministros do STF a partir da análise foucaultiana do discurso e de referenciais críticos, por considerar que o conteúdo dos votos dos julgadores do STF não constitui apenas uma simples manifestação de ideias ou conteúdo, representa, sobretudo, uma prática social que cria e reforça poder, já que o discurso é uma força historicamente e socialmente definida não apenas de percepção do mundo, mas sobretudo de dominação.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2323183 - HUGO CAVALCANTI MELO FILHO
Presidente - 4347617 - JULIANA TEIXEIRA ESTEVES
Interna - 1322838 - LARISSA XIMENES DE CASTILHO JOHNSON
Notícia cadastrada em: 17/07/2025 17:11
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