LIVRE CIRCULACAO DE PESSOAS DO MERCOSUL E CONDICAO JURIDICA DO ESTRANGEIRO:
impactos da Pandemia Covid-19 sobre a regulamentacao migratoria no Brasil
Mercosul; Lei de Migração; pandemia Covid-19; portarias interministeriais; migração econômica.
O tratamento jurídico oferecido ao estrangeiro no Brasil é produto das circunstâncias relacionadas ao comércio
internacional e ao desenvolvimento da economia interna, regulamentando sobre o ingresso, residência, exercício
de atividade remunerada, direitos, garantias e obrigações. A reestruturação produtiva provocada pela globalização
forjou experiências de cooperação internacional e de integração regional que estimularam migrações e
desdobraram normas migratórias dirigidas à circulação de pessoas tendentes à igualdade do condicionamento
jurídico do estrangeiro em relação ao nacional, marcando uma dimensão social dos blocos econômicos com a
finalidade de extinguir elementos discriminatórios e facilitar a mobilidade humana no espaço regional. A Pandemia
Covid-19, entretanto, redirecionou a conduta dos Estados ao fechamento de fronteiras, desafiando os avanços do
direito à circulação de pessoas. O Executivo Federal, sob os auspícios da Lei de Migração, Lei no. 13.445/2017, e
do Acordo de Residência do Mercosul, Decreto no. 6.975/2009, a pretexto do controle de fronteiras parametrizado
pela Lei no. 13.979/2020 publicou diversos atos administrativos, entre eles 40 Portarias Interministeriais sobre
medidas excepcionais e temporárias de restrição à entrada de pessoas, durante a vigência da Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) que impactaram a legislação migratória em vigor e, por conseguinte, a
movimentação intrarregional de nacionais dos Estados Parte do Mercosul no Brasil. Abordou-se qualitativamente
a regulamentação executiva de exceção partindo-se de metodologia dedutiva sobre integração regional e a
condição jurídica do estrangeiro no país mediante pesquisa bibliográfica e documental. Da análise de conteúdo e
descritiva foi possível formular comparações, captar mudanças estruturais na legislação e explicar alterações nas
práticas migratórias durante a crise sanitária, pelo que o estudo utilizou dados secundários de 2010 a 2024
disponíveis sobre migração de argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios e venezuelanos no Brasil e de
remessas internacionais. O Direito à Circulação de Pessoas originado na experiência comercial do Mercosul tem
amplitude de aplicabilidade material sobreposta à elaboração migratória brasileira, favorecendo migrantes
econômicos intrarregionais. A guinada concepcional migratória da legislação, baseada em Tratados de Direitos
Humanos e na Constituição de 1988, não concretizam a abertura do Brasil tal qual se fez no Direito do Comércio
Internacional. Concluímos que a dimensão social do Mercosul depende da delimitação de um espaço territorial
comum por meio da fixação de fronteira única externa, além disso é fundamental o estabelecimento de parâmetros laborais, de investimento e ambientais que sustentem boas condições de vida às pessoas. A ação coordenada pelo Bloco, sobretudo em situações de crise, exige aprofundamento e colaborações efetiva dos Estados Partes. No que tange ao Brasil, vê-se que está normativamente estruturado para enfrentar crises migratórias, todavia a Constituição de 1988 e a Lei de Migração de 2017 não foram suficientes para reprimir a ânsia autoritária sobre a gestão migratória emergencial. Em situações de estabilidade, o Estado ainda revela sua percepção sobre o estrangeiro com desconfiança, impondo-lhe restrições incompatíveis com os compromissos internacionais e o funcionamento da economia regional.