Banca de DEFESA: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA
DATA : 25/02/2025
HORA: 09:00
LOCAL: ESPAÇO MEMORIA DA FDR
TÍTULO:

Julgamento envolvendo fatos jurídicos difíceis de provar – uma crítica à redução do módulo da prova à brasileira 


PALAVRAS-CHAVES:

direito processual civil; dificuldade probatória; standard de prova; redução do módulo da prova. 


PÁGINAS: 246
RESUMO:

A aplicação do Direito supõe comprovação do suporte fático da norma de direito material então vigente. E idealmente o processo judicial permite constatar a comprovação da alegação fática controvertida ou a comprovação do oposto da alegação. Mas há direitos cujo suporte fático é naturalmente difícil de provar, direitos cujo suporte fático eventualmente se tornou difícil de provar e também suportes fáticos que são comprováveis por meios de prova de difícil acesso à parte interessada, levando ao non liquet. Esta inesclarecibilidade pode ser resolvida por aplicação do ônus objetivo da prova. Entretanto, o reconhecimento de que, nas situações de dificuldade probatória, a liberação do ônus seria impossível para qualquer das partes, levanta o questionamento se a regra de decisão pelo ônus redundaria em negativa de acesso à justiça. Na doutrina e jurisprudência brasileiras tem começado a se defender a chamada redução do módulo da prova, de inspiração alemã, como uma solução mais equitativa para tais hipóteses de prova duplamente diabólica. Porém sem previsão legal e sem uniformidade do que se entende por módulo da prova e do que seria o módulo reduzido. A pesquisa explora o instituto dos fatos difíceis de provar, separando suas diferentes espécies, para identificar as soluções adequadas para cada tipo de dificuldade. Analisa as origens da teoria da redução do módulo da prova na Alemanha, para demonstrar que o contexto era de rebaixamento de um standard muito alto (da probabilidade beirando a certeza) para o standard mínimo (da probabilidade preponderante). Defendendo que o standard probatório civil comum, no Brasil, já é o da preponderância, a tese analisa o que poderia ser o standard reduzido, de que doutrinadores e juízes falam. Conclui-se que a mera verossimilhança não serve como standard probatório para decisão final de mérito, que o standard mínimo é o da preponderância e que as dificuldades de prova do fato principal podem ser superadas pelo uso das presunções e fatos circunstanciais. Tais dificuldades também podem justificar a facilitação heurística na própria norma substantiva, o que depende do legislador e não do juiz. A distribuição dinâmica do ônus da prova e a imposição de deveres de esclarecimento, exibição de documentos e colaboração em geral resolvem só os casos de dificuldade subjetiva. Haverá sempre uma parcela de casos inesclarecíveis, em que aplicar uma regra de decisão subsidiária geral e uniforme (como o ônus objetivo) evita a arbitrariedade de o status quo poder ser alterado pela mera alegação plausível de alguma das partes. O direito fundamental à prova assegura que a intervenção do Judiciário só se legitima se fundada em um mínimo de prova. E este critério mínimo é o da probabilidade preponderante, mesmo nos casos difíceis de provar. 


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - BECLAUTE OLIVEIRA SILVA - UFAL
Externo à Instituição - FERNANDO BRAGA DAMASCENO
Interno - 1295433 - FRANCISCO ANTONIO DE BARROS E SILVA NETO
Presidente - 1721813 - LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA
Interna - 2257182 - MANUELA ABATH VALENCA
Externo ao Programa - 1718578 - RAVI DE MEDEIROS PEIXOTO - null
Notícia cadastrada em: 17/05/2024 08:40
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