A PLAUSIBILIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL ABERTA À AXIOLOGIA COMO APROXIMAÇÃO LINGUÍSTICA ENTRE A DESCRIÇÃO E A PRESCRIÇÃO NA DECISÃO JURÍDICA
Decisão jurídica. Princípios. Valores. Hermenêutica axiológica.
Esta pesquisa funda-se na discussão sobre a plausibilidade de uma interpretação
constitucional aberta à axiologia no processo de permitir uma aproximação metódica
entre a descrição e a prescrição em âmbito da decisão jurídica. Trata-se de uma
problemática modeladora de direito em contraposição aos clássicos métodos de
interpretação, os quais, se apresentaram insuficiente para solucionar os conflitos em casos
complexos. O intento principal consiste em averiguar a possibilidade de uma
interpretação e aplicação do direito fundamentada na axiologia dos valores. Para tanto, é
necessário abordar o dualismo, ser e dever ser, correspondente a um empecilho para uma
argumentação racional orientada à valores, uma vez que se apresenta como teoria frágil
na decisão judicial, por isso, a necessidade de uma hermenêutica da decisão jurídica
amparada por uma axiologia dos valores. Assim busca-se apresentar como os princípios
e valores são compreendidos na doutrina, bem como, aplicados em decisão do Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.235.340 de Santa Catarina, tema de
repercussão geral 1068. Outrossim, far-se-á um diálogo em torno do distanciamento entre
fato, valor e norma, à luz das contribuições de Krell, para se compreender melhor a
importância e, presença intercessora dos valores entre descrição e prescrição, vista como
uma realidade indispensável no processo decisório. Essa pesquisa realiza-se com
finalidade objetivamente descritiva e, abordagem essencialmente qualitativa, sob o
método hipotético-dedutivo de Popper, no intuito refutável da binariedade rígida da
argumentação jurídica. Finalmente, ao atingir os objetivos e, respondendo à indagação
fundante da problemática, constata-se que é evidente uma interpretação constitucional
axiológica, precisando ser calhada por uma hermenêutica dos valores que supere a
dicotomia clássica fragilizada e insuficiente para responder aos anseios da decisão
jurídica. Verifica-se ainda que os tribunais já praticam essa hermenêutica quando são
chamados a decidir sobre princípios e valores, porém ainda mesclada de silogismos.