IMPACTOS DAS CONCEPÇÕES DA COMISSÃO E DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÕES À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE RELIGIÃO
Liberdade de Consciência e de Religião; Sistema Interamericano de Direitos Humanos; Corte Interamericana de Direitos Humanos; Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) proferiu apenas duas condenações por violação da liberdade de consciência e de religião ao longo de sua existência. Esse quantitativo aguçou a curiosidade acadêmica e resultou neste trabalho, que busca compreender como as concepções da Corte IDH e da CIDH sobre a liberdade de consciência e de religião têm impactado o reconhecimento de violações a esse direito. Para isso, investigou-se como esses órgãos analisaram denúncias sobre o referido direito até junho de 2024. Nesse contexto, optou-se por coletar e analisar dados sobre a liberdade religiosa nas Américas, a fim de visualizar o cenário de intolerância na região. Foram abordados elementos teóricos da liberdade de consciência e de religião, assim como as concepções da literatura sobre o contexto de violações dessa liberdade no SIDH. Procurou-se, ainda, fornecer um panorama dos casos apreciados pela CIDH e pela Corte IDH. Depois, buscou-se identificar as tendências presentes nos pronunciamentos desses órgãos em casos relacionados ao direito em comento, analisando os seus impactos no reconhecimento de violações. Nesse processo, diferentes caminhos metodológicos foram utilizados. As concepções da literatura foram examinadas através de uma Revisão Sistemática de Literatura (RSL), sob as diretrizes descritas por Okoli (2019). A coleta de pronunciamentos da CIDH e da CADH seguiu parâmetros delimitados por Palma, Feferbaum e Pinheiro (2019) para a Análise de Jurisprudência. A análise de dados, por sua vez, foi orientada pela Análise Qualitativa de Conteúdo proposta por Kuckartz e Rädiker (2023). Nesse processo, desenvolveu-se um estudo empírico, qualitativo e documental, com foco no exame das concepções identificadas nos informes e sentenças selecionados. O raciocínio foi predominantemente indutivo, partindo do estudo de casos específicos em direção à formulação de categorias teóricas abrangentes. Na RSL, verificou-se que a literatura indica diferentes causas para o quantitativo reduzido de casos, como os custos para a tramitação no SIDH, a ênfase dos órgãos do Sistema em casos de graves violações ou a inexistência de problemas significativos de intolerância religiosa na região. Na análise dos pronunciamentos, por sua vez, percebeu-se que a CIDH admitiu 75% dos casos analisados na etapa de admissibilidade em relação, especificamente, à liberdade de consciência e de religião; enquanto, na fase de mérito, o reconhecimento de violações se limitou a 21,88%. Notou-se que, no exame de admissibilidade e no de mérito, as denúncias relacionadas a esse direito não deixam de avançar em virtude de decisões negativas da CIDH, mas, sobretudo, pela ausência de análise referente aos elementos que se conectam a essa liberdade e pela subsunção do impacto à espiritualidade na esfera de proteção de outros direitos. Quanto à CIDH, o que se pode sugerir é a busca por uma postura mais sólida, evitando oscilações que implicam o reconhecimento de uma violação em um momento e a omissão em outros, e fundamentada, investindo na apresentação transparente das justificativas para se pronunciar ou não sobre um direito. Os resultados relativos aos pronunciamentos da Corte IDH estão em processo de elaboração.