AUTORREGULAÇÃO REGULAMENTADA E DEVIDO PROCESSO TECNOLÓGICO: A MODERAÇÃO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS E O JULGAMENTO DO STF SOBRE O MARCO CIVIL DA INTERNET
Liberdade de expressão; Moderação de conteúdo; Regulação digital; Autorregulação regulamentada; Devido processo tecnológico; Marco Civil da Internet; Supremo Tribunal Federal.
A presente dissertação examina criticamente os fundamentos constitucionais e o desenho institucional adequado para a regulação da moderação de conteúdo nas redes sociais no ordenamento jurídico brasileiro. O problema central que a orienta é a seguinte pergunta: em que medida e sob quais parâmetros as decisões privadas de moderação, remoção, restrição de alcance, desmonetização e suspensão de perfis exercidas por plataformas com base em critérios algorítmicos opacos, devem sujeitar-se a deveres mínimos de natureza pública, dados os efeitos sistêmicos que produzem sobre o debate democrático? A hipótese sustentada é a de que a proteção efetiva dos direitos fundamentais no ambiente digital requer a adoção de um modelo de autorregulação regulamentada: o Estado não dita o que pode ser postado nas redes sociais, mas define as garantias procedimentais mínimas que a autorregulação privada deve observar para ser constitucionalmente legítima. A contribuição conceitual central desta pesquisa é a formulação e fundamentação constitucional brasileira do conceito de devido processo tecnológico, compreendido como a exigência constitucional, derivada diretamente dos incisos LIV e LV do art. 5o da CF/88, lidos à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de que as plataformas ofereçam ao usuário afetado por decisões automatizadas de moderação: motivação da decisão, notificação prévia ou concomitante, prazo razoável de contestação e mecanismo efetivo de revisão por instância com garantias mínimas de imparcialidade. Esse conceito opera como o patamar mínimo de legitimidade constitucional exigido pelo Untermaßverbot, a proibição de proteção insuficiente, quando aplicado ao exercício do poder normativo privado sobre o espaço público digital. A pesquisa adota metodologia qualitativa de base bibliográfica, documental e de direito comparado. O resultado analítico mais relevante é a avaliação da conformidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 533 e 987 (RE 1.037.396/SP e RE 1.057.258/MG, julgados em 26 de junho de 2025), que declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet, com os quatro critérios do devido processo tecnológico: a análise demonstra conformidade parcial e assimétrica, com avanços concretos na transparência e na categoria de falha sistêmica, mas lacunas relevantes quanto à notificação motivada ao usuário e à auditoria externa independente,
lacunas endereçáveis pelo legislador ordinário, para cuja atuação o próprio STF formulou apelo explícito. Conclui-se que a regulação legítima da moderação de conteúdo no Brasil depende de uma transformação simultânea em três dimensões: conceitual, superando o falso dilema entre censura e liberdade; institucional, construindo estruturas de governança multissetoriais e auditáveis; e política, exigindo do Congresso Nacional a produção da legislação específica cuja ausência o regime provisório do STF não pode substituir. O instrumento constitucional que medeia essa transformação simultânea é o devido processo tecnológico: a exigência de que todo exercício de poder normativo privado sobre o discurso público seja motivado, notificado, recorrível e auditável.