A INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Uma análise crítica sobre o requisito do benefício
Desconsideração da personalidade jurídica. Individualização de responsabilidade. Lei da Liberdade Econômica. Responsabilidade civil. Benefício.
Nas últimas décadas, a desconsideração da personalidade jurídica, concebida originalmente como medida excepcional, sofreu considerável ampliação. Uma das principais distorções observadas quanto à sua aplicação foi o entendimento jurisprudencial de que todos os sócios da sociedade limitada deveriam ser responsabilizados de forma indistinta, independentemente de sua participação no abuso de personalidade. A Lei da Liberdade Econômica, ao reformular o art. 50 do Código Civil, em busca de estimular investimentos produtivos, introduziu um novo critério legal de individualização da responsabilidade dos sócios. Sob a literalidade do texto vigente, somente poderão sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica aqueles sócios que tenham sido “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Nesse contexto, o objetivo desta pesquisa consiste em investigar se o critério de individualização de responsabilidade com base no benefício auferido pelo sócio em decorrência do abuso da personalidade é adequado aos pressupostos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Empregando o método hipotético dedutivo, parte-se da hipótese de que o critério não foi adequado e, em seu lugar, deveriam ser responsabilizados apenas os sócios que tenham participado do abuso da personalidade. Sustenta-se que o critério do benefício introduz uma lógica de risco incompatível com os valores que permeiam o direito societário e as relações civis e empresariais, na medida em que sujeita à excussão o patrimônio daqueles sócios que mantenham conduta irrepreensível, rompendo, paradoxalmente, a lógica liberal que inspirou a Lei da Liberdade Econômica.