A UTILIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO PELO STF NAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE FORTALECE OU ENFRAQUECE O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL?
Autocomposição. Jurisdição constitucional. Supremo Tribunal Federal. Litígios complexos. Controle abstrato de
constitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) vem utilizando gradativamente em sua atividade jurisdicional os métodos alternativos para resolução de disputas nos processos submetidos à sua competência originária ou recursal. Em data recente, por meio da Resolução 697/2020, foi instituído o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), fundamentado na efetivação do princípio da duração razoável do processo (art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), nos princípios do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e no § 3o do art. 3o da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Posteriormente, a Resolução 790/2022 ampliou o escopo para abarcar a resolução de demandas estruturais e litígios complexos, consolidando essa competência no Ato Regulamentar n.o 27/2023, que criou o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL). Esta pesquisa objetiva identificar especificamente, como tais métodos de resolução de disputas estão sendo utilizados pela nossa Suprema Corte, especialmente nas ações de controle abstrato, tais como a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, e se a utilização da autocomposição neste tipo de ação de competência originária fortalece ou enfraquece o exercício de sua jurisdição constitucional e a própria força normativa da Constituição Federal.