PPGFILO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA - CFCH DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA - CFCH Telefone/Ramal: Não informado

Banca de DEFESA: ISABELA GONÇALVES DOURADO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ISABELA GONÇALVES DOURADO
DATA : 25/08/2021
HORA: 09:00
LOCAL: Sala Virtual
TÍTULO:

ROMPENDO CICLOS DE VINGANÇA: uma crítica à noção nietzschiana de ressentimento a partir de uma visão pluralista da raiva


PALAVRAS-CHAVES:

Raiva; Opressão; Injustiça; Nietzsche; Ressentimento.


PÁGINAS: 146
RESUMO:

A presente dissertação visa investigar a raiva a partir de duas perspectivas, a saber, a ortodoxa e a pluralista, com o intuito de oferecer uma avaliação sobre qual delas seria mais adequada para descrever o papel desta emoção no contexto de relações de opressão. No primeiro capítulo apresentamos e discutimos a concepção nietzschiana da raiva. Nietzsche (1887) caracteriza essa emoção a partir daquilo que compreende por ressentimento. Para o filósofo, homens constituídos por uma fraqueza substancial sentem-se inferiores diante de sua impotência em comparação à força de outros homens e dessa relação decorreria um páthos ressentido responsável por gerar sentimentos destrutivos. No início do capítulo subsequente, mostramos que a interpretação nietzschiana estaria alinhada à visão ortodoxa. Pensadores como Sêneca e Aristóteles deram início a essa visão ao atribuírem à raiva um desejo ávido por vingança. Contemporaneamente, Pettigrove (2012) e Nussbaum (2016) também alegam a contraproducência da raiva frente às injustiças. A partir das discussões promovidas ao final do segundo e ao longo do terceiro e último capítulo, consideramos que tais visões tradicionais da raiva são pejorativas na medida em que a caracterizam como exclusivamente vingativa, violenta e não racional. Dentre as consequências negativas da disseminação desses preconceitos estaria o reforço de estereótipos em pessoas socialmente oprimidas. Se uma mulher responde com raiva uma situação que a oprime, ela é tida como histérica; quando algo semelhante ocorre com um homem negro, ele é taxado de incivilizado. O uso desses estereótipos para deslegitimar a raiva resulta na proibição da expressão dessa emoção como uma ação política, sendo esta uma das únicas formas de defesa dos oprimidos. Contra essa perspectiva, a visão pluralista da raiva, como nos mostra Silva (2021a), ressalta a possibilidade de uma raiva reparadora e razoável cujo objetivo seria o reconhecimento de danos causados injustamente. Lorde (1981) argumenta a favor da produtividade epistêmica da raiva, influenciando as leituras de Mayo (2020) e Srinivasan (2018). Ao evidenciar o caráter sinalizador, pedagógico e instrumental da raiva, essas autoras reforçam que, em casos de opressão e injustiça, a expressão da raiva consistiria em um ato de esclarecimento e empoderamento diante de distorções sociais que promovem o enfraquecimento de princípios democráticos e a manutenção da opressão estrutural. Nossa posição é a favor da visão pluralista, visto que através dela é possível compreender a raiva enquanto uma energia criativa capaz de promover mudanças contra opressões estruturais, sendo, portanto, uma resposta adequada ao racismo e à misoginia.


MEMBROS DA BANCA:
Externa à Instituição - LAURA LUZ SOUSA OLIVEIRA E SILVA - UC
Externa à Instituição - CRISTINA AMARO VIANA MEIRELES - UFAL
Presidente - 2250768 - MARCOS FANTON
Notícia cadastrada em: 03/08/2021 18:11
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação (STI-UFPE) - (81) 2126-7777 | Copyright © 2006-2024 - UFRN - sigaa07.ufpe.br.sigaa07