A falta de efetividade do Controle Interno nos Municípios do Estado de Pernambuco
Município; Controle Interno; Efetividade
As Auditorias orientam o trabalho dos tribunais de contas, a fim de que sejam elaborados os pareceres prévios sobre as prestações de contas de governo e das prestações de contas de gestão dos governos municipais. Serve também para orientar o julgamento das prestações de contas das câmaras municipais e de gestores públicos “que utilizem, arrecadem, guardem, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os municípios respondam, ou que, em nome dos municípios, assumam obrigações de natureza pecuniárias” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, art. 70, parágrafo único). Os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal estabelecem as diretrizes básicas para a implementação dos controles externos estaduais e controles internos municipais. Em função das exigências constitucionais, faz-se necessário estudar se os controles internos municipais estão cumprindo a determinação constitucional. Observe-se que o controle interno foi elevado à categoria de norma constitucional, ou seja, o controle interno é uma norma de primeira grandeza e está acima de todas as normas infraconstitucionais.