DEVERES COLABORATIVOS ENTRE JUÍZOS COOPERANTES: A AMPLIAÇÃO DO MODELO COOPERATIVO DE PROCESSO
Direito processual civil. Código de Processo Civil brasileiro. Cooperação judiciária nacional. Competência. Modelo cooperativo de processo. Cláusula geral. Deveres cooperativos entre juízos.
O trabalho tem como objetivo demonstrar que a cooperação judiciária nacional, apresentada pelo CPC/2015, cria deveres colaborativos anexos entre juízos cooperantes e que tais deveres são extraídos da cláusula geral da cooperação judiciária nacional prevista no art. 67 do CPC. A fim de atingir esse propósito, parte-se da apresentação do estado da arte do sistema de competência, da cooperação judiciária e do modelo cooperativo de processo. Nessa apresentação, aponta-se para a insuficiência da visão exclusivista e rígida da competência, bem como a insuficiência dos fundamentos, das espécies e do objeto da tradicional cooperação judiciária nacional e detecta-se a omissão dos estudos do modelo cooperativo de processo em relação aos deveres entre juízos. Uma das premissas adotadas neste trabalho é a superação da visão rígida e exclusivista da competência pela releitura do sistema de competências a partir de uma nova compreensão do princípio do juiz natural alinhado com a eficiência. A partir dessa premissa, são erigidos atributos que estão alinhados com essa nova compreensão, são apresentados institutos que os confirmam e respondida uma indagação sobre a posição jurídica ocupada pela competência dentro de uma relação jurídica processual. Outra premissa adotada é a existência de relação jurídica processual entre juízos cooperantes. A par disso, constata se que essa relação jurídica juiz-juiz não tem como suporte posição jurídica de poder/sujeição, mas sim posição jurídica de deveres recíprocos. Com o objetivo de concretizar o cumprimento desses deveres, o CPC/2015 encampou a eficiência como um dos fundamentos da cooperação judiciária nacional, além de ter adotado a atipicidade do objeto cooperativo e a não taxatividade dos instrumentos da cooperação. Essa mudança possibilita que a cooperação judiciária não seja apenas um mero sistema de comunicação de atos, já que, com a cooperação, é possível a prática de qualquer ato processual, além de possibilitar, a um só tempo, a gestão processual das demandas e a gestão administrativa do órgão judicial, ambas baseadas na coordenação. Após essas análises, infere-se que as interações processuais entre juízos devem ser parte integrante do modelo cooperativo de processo e que os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da cooperação também incidem nessas relações e, por consequência, resultam na criação de deveres anexos entre juízos cooperantes e que esses deveres, assim como as consequências do descumprimento, não são pré-determinadas em razão da adoção da técnica legislativa da cláusula geral. Por fim, apresentam-se potenciais deveres anexos que incidem nas relações entre juízos, bem como as consequências do eventual descumprimento desses deveres.