O DIREITO HUMANO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: UMA ANÁLISE DO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43, 44 E 54
Direitos Humanos, Presunção de Inocência . Populismo Penal. Ação Declaratória de Constitucionalidade
No dia 07 de novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que discutiram a constitucionalidade
do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP). O contexto do julgamento dessas ações foi de
forte populismo penal. Isso foi evidenciado nos meios de comunicação, pois o resultado desse
julgamento envolvia atores políticos e sociais relevantes. Em decorrência disso, as
interpretações em relação ao alcance do direito humano à presunção de inocência na
manutenção do direito humano à liberdade individual apresentaram-se distintas. Essa distinção
constituía o cerne da controvérsia em relação à constitucionalidade do art. 283 do CPP, que
consistia na seguinte questão: a partir de qual momento processual deve ser iniciado o
cumprimento da pena privativa de liberdade e se esse estava em consonância com o direito
humano à presunção de inocência, ratificado na Constituição de 1988. Essa dissertação teve
como objetivo geral: verificar a influência do populismo penal no voto de cada ministro e
ministra. A fim de alcançar esse objetivo, delimitou-se a presunção de inocência no contexto
histórico-político da luta pelos direitos humanos e seu posterior reconhecimento no direito
internacional, além de explicá-la em suas diversas acepções. Ademais, a crise no direito
humano à presunção de inocência na pós-modernidade foi discutida e definiu-se a Ação
Declaratória de Constitucionalidade. Por fim, os votos e asfalasforam analisados, considerando
a presunção de inocência e o contexto do julgamento. A abordagem utilizada nessa dissertação
foi a qualitativa. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo. A hipótese defendida foi que os
ministros e as ministras foram influenciados pelo contexto de populismo penal. Entretanto, isso
não foi determinante para que a maioria deles declarassem a constitucionalidade do art. 283 do
CPP, ratificando que o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ocorrer após o trânsito
em julgado conforme assevera o art. 283 do CPP. Essa decisão representa uma reafirmação do
direito humano à presunção de inocência pelo Estado brasileiro diante dos grupos de pressão
que representam uma verdadeira ameaça aos direitos humanos na pós-modernidade.