Banca de DEFESA: JONAS MÁRIO NASCIMENTO CASSIANO

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : JONAS MÁRIO NASCIMENTO CASSIANO
DATA : 30/09/2021
HORA: 09:00
LOCAL: Vídeoconferência
TÍTULO:

O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE PARIDADE E SIMETRIA NOS CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL CELEBRADOS COM BASE EM INFORMAÇÕES ASSIMÉTRICAS.


PALAVRAS-CHAVES:

Esta tese se propõe ao estudo dos efeitos da assimetria de informações sobre os contratos de colaboração empresarial e à definição das hipóteses em que a desigualdade substancial dos contratantes justifica o afastamento da presunção de paridade e simetria instituída pelo art. 421-A, do Código Civil. De início, a contextualização histórica do instituto da empresa permite compreender, a um só tempo, a sua qualificação como sujeito de direitos, pressuposto à titularidade e ao exercício da autonomia privada e da liberdade negocial, e a concepção formal de igualdade, o que coloca todas as empresas e empresários sob a mesma categoria jurídica. Observadas as peculiaridades que cercam a prática empresarial e a ordem econômica nacional que a regula, nota-se que o contrato interempresarial é celebrado em meio à vigência de direitos subjetivos, direitos objetivos e variáveis do caso concreto, pelo que há de se respeitar a alocação dos riscos, de acordo com a pretensão dos contratantes, dado que a sua inobservância lhes imporá a assunção de ônus não admitidos. Com base na teoria econômica do contrato, é reconhecida a influência que o cenário socioeconômico exerce sobre a manifestação de vontade dos contratantes, mas com a fixação de balizas hábeis a impedir a desmedida revisão contratual, como a observância aos custos de transação e o respeito à alocação dos riscos. Em desenvolvimento ao trabalho, aborda-se o dever de cooperação e a tutela da confiança, preceitos elementares ao sucesso da negociação. Chega-se à consolidação da problemática, com a apresentação da lógica própria aos contratos de colaboração empresarial e das razões que fundam a presunção de paridade e simetria, como a percepção de que se trata de um contrato entre profissionais e a exigência posta às empresas de que busquem conhecer os usos e os costumes aplicáveis ao negócio jurídico pretendido, por ser vedado transferir ao contratante prudente os ônus da falta de diligência da contraparte. Porém, cabe a ressalva de que a razoabilidade da referida exigência não impele, de pronto, à presunção de paridade e simetria, uma vez que a concepção formal de igualdade ignora a existência dos fatores de desigualdade que desequilibram a relação contratual, como a assimetria de informações, cujo combate é formulado em duas frentes: o dever de informar e o ônus de se informar, aquele atribuído, em maior medida, à parte que, espontaneamente, detém a maioria das informações acerca do negócio jurídico, e este, a ambos os contratantes, e de modo relacional ao primeiro. Certo de que a violação ao dever de informar e ao ônus de se informar cabe ser sancionada, à luz da responsabilidade pré-contratual, analisam-se hipóteses em que a desigualdade substancial que acomete os contratantes decore da assimetria de informações, para, ao final, defender que o afastamento da presunção de paridade e simetria só se dá se, na conduta do contratante mais bem informado, é verificado o propósito de tirar proveito da ignorância alheia, e de incutir à parte adversa a assunção de prestações desproporcionais, que, se integralmente conhecidas, não as assumiria, quando, então, estará o contratante insipiente em posição de sujeição perante o contratante oportunista. 


PÁGINAS: 216
RESUMO:

Empresa. Contrato de colaboração empresarial. Assimetria de informações. Afastamento da presunção de paridade e simetria. 


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - UFPB
Externa à Instituição - EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO
Interno - 1287492 - IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
Interno - 2318921 - MARCOS ANTONIO RIOS DA NOBREGA
Interno - 1770870 - ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Presidente - 1311202 - SILVIO ROMERO BELTRAO
Notícia cadastrada em: 21/09/2021 17:06
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