TEORIA RELACIONAL CONTRATUAL E A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS NO DIREITO BRASILEIRO DO CONSUMIDOR
Teoria relacional contratual. Neoliberalismo. Discurso de poder. Solidarismo jurídico. Função social dos contratos. Direito do consumidor.
É notável o crescimento, na doutrina jurídica e na jurisprudência brasileiras, de citações, estudos e aplicações da chamada teoria relacional contratual, concebida e sistematizada na segunda metade do século XX, nos Estados Unidos da América, pelo jurista Ian Macneil. Os contextos social, cultural e acadêmico de surgimento da referida teoria nos levaram a um primeiro questionamento relacionado à sua matriz política e filosófica. Sobre isso, perguntamo-nos se a teoria relacional contratual seria um discurso acadêmico de matriz neoliberal, ou seja, que atende à lógica de uma visão economicista e neoliberal do direito. Para responder a esse questionamento, usamos as ideias do sociólogo francês Michel Foucault, em conjunto com outros sociólogos e filósofos, acerca dos seus estudos sobre os discursos (inclusive, acadêmicos) enquanto relações de poder. Ora, se existisse algum instrumento teórico que nos pudesse revelar, na teoria relacional contratual, a mesma racionalidade que compõe as condições de possibilidade do neoliberalismo (em particular, do neoliberalismo estadunidense), esse instrumento seria o método genealógico foucaultiano. Em seguida, e em se confirmando a hipótese referida, passaríamos a investigar se a importação e a aplicação direta (sem ponderações) da teoria relacional contratual ao direito do consumidor brasileiro poderia causar efeitos negativos nas bases protetivas da nossa legislação consumerista, haja vista seu histórico e aspecto de legislação social, altamente voltada aos anseios de justiça distributiva, igualdade material e democratização contratual. A função social do contrato ingressou em nossos estudos como uma espécie de contrapeso, em favor dos consumidores, no processo de importação e aplicação dos conceitos trazidos pela teoria relacional de Ian Macneil para a realidade dos contratos de consumo à luz da nossa vigente legislação consumerista.