Banca de DEFESA: HUGO LEONARDO ALVES LIMA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : HUGO LEONARDO ALVES LIMA
DATA : 22/09/2021
HORA: 15:00
LOCAL: Videoconferência
TÍTULO:

O CARÁTER EXTERNO DO AGIR COMO LIMITE EXIGÍVEL PELO DIREITO: A DISTINÇÃO ENTRE A MORAL E O DIREITO NA FILOSOFIA DE IMMANUEL KANT E O JUÍZO INTERPRETATIVO NA FILOSOFIA DE NIETZSCHE.


PALAVRAS-CHAVES:

moral; direito; Kant; Nietzsche. 


PÁGINAS: 303
RESUMO:

O presente trabalho funda-se, em seu âmago, na antiga discussão filosófica sobre se há uma distinção entre a moral e o direito. Todavia, o cerne da pesquisa se ateve não somente ao exame da distinção elaborada por Kant entre praticar uma ação por dever e uma ação conforme ao dever, como também se ateve aos fundamentos filosóficos responsáveis por sustentar esse discernimento. Assim, conferiu-se um debate entre a filosofia kantiana e a nietzschiana (nossos marcos teóricos) como forma de, por esses dois ângulos, examinar-se nosso problema. Desse modo, com relação à filosofia kantiana, abordou-se a compreensão acerca da moral como produto de uma causalidade pela liberdade (de caráter inteligível), visto que, ao se perpassar pelo conceito negativo de liberdade (soberania aos estímulos sensíveis), chegou-se ao sentido positivo de liberdade, isto é, ao conceito de autodeterminação: a capacidade de manufaturar por si mesmo a própria lei do agir. Tal exame foi imprescindível, afinal o conceito de heteronomia kantiano (indispensável ao direito) decorre de uma oposição ao conceito de autonomia. Se esta se consubstancia na questão de a lei ser decorrente de uma espontaneidade (ser um fim em si mesmo, um dever contendo uma “boa vontade”); aquela se caracteriza pela lei ter como razão uma causa condicionada, o que faz a lei, nesse caso, ser um meio para se alcançar um fim diverso. Nesse sentido, sob o amparo da filosofia kantiana, examinou-se que o direito se limita e se interessa, quanto à sua exigibilidade, pela conformidade da exterioridade do agir em relação à prescrição emanada por ele. Contudo, constatou-se que essa compreensão kantiana de agir conforme ao dever não explica cabalmente como acontece essa operacionalidade referente à correspondência entre o plano exterior do exercício das ações e a prescrição jurídica. Assim, pela filosofia nietzschiana, recuperou-se a seguinte análise: por intermédio de um conceito, é possível (re)conhecer as coisas (logo, também as ações humanas). Portanto, observou-se que essa operacionalidade no direito de se observar se o agir foi conforme ao dever só é possível porque temos conceitos sobre as coisas (a realidade) que nós, seres humanos, criamos (interpretamos). Sem os conceitos, não existe relação de identidade; por consequência, não existe (igualmente no direito) (re)conhecimento. Desse modo, como forma de demonstrar que o direito depende, outrossim, da presença dos conceitos para operacionalizar a exigibilidade sobre a conformidade exterior do agir (o que o distingue da moral), voltou-se a análise à filosofia nietzschiana, afinal, a partir da crítica nietzschiana à tradicional metafísica, verificouse que o conhecimento (e a linguagem) não se consubstancia um espelhamento de uma realidade independente do ser humano, na qual ela seria autenticamente observável e, por isso, seria posta em uma relação de correspondência fidedigna entre significantes e significados. O direito, pela filosofia kantiana, diferencia-se da moral em razão da satisfação pela conformidade exterior do agir com a prescrição. E, pela filosofia nietzschiana, explica-se como acontece, no direito, o processo de identificação dessas condutas, o qual sucede graças ao ser humano ser um indivíduo inexoravelmente criador do conhecimento (um sujeito interpretativo). 


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 3199252 - ALEXANDRE RONALDO DA MAIA DE FARIAS
Externo à Instituição - JOAO MAURICIO LEITAO ADEODATO - FDV
Interno - 1679200 - PEDRO PARINI MARQUES DE LIMA
Interno - 2134122 - TORQUATO DA SILVA CASTRO JUNIOR
Notícia cadastrada em: 01/09/2021 01:04
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