DIREITO À CONSULTA E AO CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E INFORMADO: UMA LEITURA A PARTIR DO CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA
Acordo de Salvaguardas Tecnológicas; Centro de Lançamento de Alcântara; Comunidades Quilombolas de Alcântara; Direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado; Direitos Humanos; Povos e Comunidades Tradicionais.
Em 1º de março de 1983 foi inaugurado em Alcântara, no estado do Maranhão, o chamado Centro de Lançamento de Alcântara. Para sua instalação, 312 famílias, de 23 povoados foram remanejadas compulsoriamente para conjuntos habitacionais construídos pelo governo federal. Desde então a população local tem convivido com as consequências do projeto de desenvolvimento, que segue impactando o conjunto de relações sociais desenvolvidas no interior das comunidades e conjuntamente a outros povoados. Tais comunidades se reconhecem como um todo organizado e indivisível, de identidade étnica quilombola, o que lhes assegura o direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado, nos termos da Convenção nº 169 da OIT. Contudo, a recepção da normativa internacional pelo ordenamento jurídico brasileiro não foi suficiente para assegurar a aplicação da instituição no âmbito interno. Assim, diversas iniciativas têm sido adotadas para viabilizar a exploração comercial do empreendimento, sobretudo através de Acordos de Salvaguardas Tecnológicas – sem que, de outro lado, tenham sido implementadas medidas eficazes para dar efetividade ao direito de consulta. Tendo isso em vista, o presente trabalho se propôs a realizar uma leitura do direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado, assim como das controvérsias a ele inerentes, tendo por perspectiva sua aplicação no caso Comunidades Quilombolas de Alcântara, atualmente em trâmite perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Trata- se, pois, do primeiro caso a averiguar a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação ao direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado, tornando-se, por assim dizer, paradigmático no âmbito de proteção aos direitos humanos de povos e comunidades tradicionais. Para a condução da pesquisa foi utilizado o método de abordagem hipotético-dedutivo, valendo-se da análise de conteúdo como técnica de pesquisa, acompanhada da realização de entrevistas como técnica de coleta de dados. Ademais, foi utilizado como método de procedimento a análise bibliográfica-documental, mediante a utilização dos seguintes meios de pesquisa: análise doutrinária e o exame da legislação e jurisprudência. Ao fim, confirmou-se a hipótese de pesquisa, reconhecendo-se a aplicabilidade (e violação) do direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado no caso Comunidades Quilombolas de Alcântara. Além disso, foi possível compreender o sentido e alcance do direito em destaque pelos próprios destinatários da norma jurídica, confirmando-se que o problema da instituição está vinculado não à sua legitimidade, mas à sua aplicação pelos agentes estatais.