BENS DIGITAIS: TRANSMISSIBILIDADE E ACESSIBILIDADE APÓS A MORTE DO USUÁRIO
Herança digital. Bens digitais. Coisas. Posse. Propriedade. Acesso.
Por ocasião da morte de um indivíduo, seu patrimônio (ou parte dele) se transmite,
automaticamente, a seus herdeiros e legatários. No patrimônio transmissível se
compreendem os direitos pessoais, os direitos reais e as posses que tinha o defunto.
Daí que, ao tratar da chamada “herança digital”, necessário saber se os bens digitais
são objeto de posse ou de direitos reais, transmissíveis mortis causa. Por isso, muito
antes de circunscrever o tema somente ao Direito Sucessório, este trabalho trata da
transmissibilidade mortis causa dos bens digitais à luz do setor dogmático do Direito
das Coisas. Parte-se da noção jurídica de coisa, pressupondo sua materialidade,
valoração econômica e imputabilidade patrimonial, e tendo em conta que bens
digitais (não-coisas ou inobjetos), em grande parte, somente são acessíveis e
funcionais por meio de plataformas online providas como serviço, no modelo cliente-
servidor, o que revela, sob a perspectiva do internauta-usuário, relação jurídica de
consumo (relativa), e não relação jurídica real (absoluta), esta que induz sujeitos
passivos totais (alter), com oponibilidade erga omnes. Incorpóreos e usáveis
enquanto a empresa provedora do serviço se mantiver online e operante, não há
que se falar em apropriação desses bens digitais, ainda que inseridos ou
armazenados em suporte físico. Apenas a lei pode definir modos precisos de
aquisição e transferência da posse e da propriedade de bens digitais. Não havendo
previsão legal nesse sentido, somente se pode cogitar da acessibilidade post
mortem (tutela do acesso) de tais bens, a propósitos específicos.