Banca de QUALIFICAÇÃO: THAIS MARIA AMORIM PINTO DE SOUSA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: THAIS MARIA AMORIM PINTO DE SOUSA
DATA : 29/07/2025
LOCAL: videoconferência
TÍTULO:

CONTRATOS INTERNACIONAIS DA ADMINISTRACAO PUBLICA BRASILEIRA:

Governanca e Compliance nas recomendacoes da OCDE


PALAVRAS-CHAVES:

Contratos Internacionais; Administração Pública; OCDE;
Governança; Compliance.

 


PÁGINAS: 66
RESUMO:

A governança e o compliance são pilares essenciais para a probidade e eficiência da
Administração Pública, especialmente no que tange aos contratos internacionais
celebrados por esta. Desta feita, a recorrente ocorrência de escândalos envolvendo
recursos públicos impulsionou a adoção de boas práticas e aprimoramento de
estruturas regulatórias, por meio do aproveitamento da experiência do setor privado
global no combate à corrupção, somada às diretrizes de organizações internacionais
como a OCDE, o Banco Mundial e o FMI, tem sido fundamental para moldar
programas de integridade adaptados à realidade estatal, reforçando a necessidade
de uma cultura de boa governança e da formação contínua de gestores públicos.
Compreendida como um sistema de princípios e mecanismos para a tomada de
decisões e a gestão das relações com a sociedade, a governança, foca na
transparência, integridade, equidade, responsabilidade e prestação de contas. No
Brasil, o Decreto no 9.203/2017 e a Constituição Federal, em seu artigo 37,
solidificam a exigência de que a Administração Pública atue pautada pela ética,
legalidade e boa governança. O surgimento do compliance, ou conformidade, na
década de 1970, nos Estados Unidos, com a Lei de Práticas de Corrupção no
Exterior (FCPA), marcou o início de uma era de combate a práticas antiéticas em
transações internacionais, como o suborno de funcionários públicos estrangeiros.
Essa iniciativa, posteriormente, se difundiu globalmente por meio de convenções
internacionais cruciais, a exemplo da Convenção Interamericana contra a Corrupção
(1996), da Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Funcionários
Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (1997) e da
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), tendo o Brasil ratificado
e internalizado alguns desses marcos, demonstrando seu compromisso com a
integridade global. No contexto jurídico brasileiro, a Lei Federal no 12.846/2013 (Lei
Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto no 8.420/2015, estabeleceu a
responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas por atos corruptos contra a
Administração Pública e tornou obrigatória a implementação de Programas de
Integridade. Esses programas, ao preverem mecanismos internos de detecção e
correção de irregularidades, atuam como ferramentas essenciais de credibilidade e
transparência. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no
14.133/2021), em um avanço significativo, exige a presença de programas de
integridade em contratações de grande vulto, reforçando a importância do
compliance na gestão contratual. A Lei das Estatais (Lei no 13.303/2016) também
reitera essa ênfase na governança corporativa e na conformidade para empresas
públicas e sociedades de economia mista. Assim sendo, neste trabalho será
demonstrado como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE), com seus princípios de governança corporativa, desempenha
um papel crucial na formulação de políticas de compliance aplicáveis a contratos
internacionais. E que a harmonização normativa entre o Brasil e os padrões da
OCDE, embora desafiadora, gera oportunidades substanciais para o fortalecimento
da integridade e transparência na Administração Pública, elevando a confiança de
investidores estrangeiros e aprimorando a imagem do país no cenário internacional.

 


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - ADELGICIO DE BARROS CORREIA SOBRINHO - UNIVERSO
Presidente - 1130382 - AURELIO AGOSTINHO DA BOAVIAGEM
Interna - 2154638 - EUGENIA CRISTINA NILSEN RIBEIRO BARZA
Notícia cadastrada em: 21/07/2025 21:56
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