Banca de DEFESA: ÁTILA ARAGÃO FONSECA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ÁTILA ARAGÃO FONSECA
DATA : 25/02/2025
HORA: 14:30
LOCAL: VIDEOCONFERÊNCIA
TÍTULO:

RETÓRICA JUDICIAL COMO CONTROLE PÚBLICO DA LINGUAGEM:

Análise retórica da decisão do Tribunal Regional
Federal da 5° Região acerca da relevância cultural do
Cais José Estelita na cidade do Recife/PE


PALAVRAS-CHAVES:

Consórcio Novo Recife; retórica analítica; patrimônio cultural; Cais
Estelita; Ocupe Estelita; discricionariedade.


PÁGINAS: 102
RESUMO:

A pesquisa é um estudo de caso e tem como objeto a decisão do Tribunal Regional
Federal da 5° Região acerca da demolição de armazéns e outras ruínas, que
pertenciam a Rede Ferroviária Federal, para construção do projeto novo recife no Cais
José Estelita na cidade do Recife/PE. O método aplicado foi o indutivo por partir de
um caso individual para obter conclusões mais gerais através da pesquisa qualitativa.
O marco teórico guia foi a retórica analítica, forma de análise iniciada por Ottmar
Ballweg e desenvolvida por João Maurício Adeodato. O objetivo geral da pesquisa é
realizar um estudo sobre como ocorreu a construção retórica do acórdão da Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5° Região. Para isso se elaboraram quatro
objetivos específicos, todos se relacionando em alguma medida. O primeiro é estudar
como o controle público da linguagem influenciou a produção de provas no caso em
questão. Analisar os diferentes significados que são atribuídos ao local em disputa
como uma área de importância cultural ou não. Verificar como a desafetação do bem
foi legitimada pelo poder judicial. Entender a importância da discricionariedade judicial
e administrativa na disputa sobre o que é patrimônio cultural e como ele se aplica no
caso Estelita. O acórdão do tribunal foi proferido no processo n° 0001291-
34.2013.4.05.8300, os autos foram obtidos via sistema processual eletrônico do
Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa precisou ser feita tanto com análise de dados
primários, no caso os autos processuais, quanto com revisão bibliográfica de artigos
e livros ligados ao tema. No polo ativo se encontrava o Ministério Público Federal
pleiteando a tutela jurisdicional inibitória de atos ilícitos danosos ao patrimônio situado
no Cais das Cinco Pontas e nas adjacências, onde se encontram bens tombados pelo
IPHAN. No polo passivo constam o Consórcio Novo Recife Empreendimentos LTDA,
a União Federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e o Município
do Recife. Em suas considerações finais a dissertação observou que o Tribunal
Federal assumiu uma postura legitimadora da relação entre poder público e privado,
não se aprofundando na discussão sobre a possibilidade de o projeto afetar os bens
tombados nos bairros de Santo Antônio e São José. Além de amparar a alienação do
terreno, e sua não categorização como patrimônio cultural, sob o manto da
conveniência e oportunidade administrativa. Desse modo, tomando como firmamento
uma separação rígida entre poder executivo e judiciário, o acórdão defendeu que sua
discricionariedade judicial apenas comportaria o controle de legalidade estrito, que
não era cabível no presente caso. O posicionamento do TRF-5 implicou a autorização
para construção do projeto que, em conjunto com outras intervenções urbanas, vem
alterando o perfil arquitetônico de áreas centrais do Recife.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 3215159 - ARTUR STAMFORD DA SILVA
Externo ao Programa - 155654 - GUSTAVO JUST DA COSTA E SILVA - nullPresidente - 1679200 - PEDRO PARINI MARQUES DE LIMA
Interno - 2134122 - TORQUATO DA SILVA CASTRO JUNIOR
Notícia cadastrada em: 18/02/2025 11:17
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