A CLÁUSULA PENAL NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: UMA ANÁLISE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS ENTRE A LEI NO 4.591/1964 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Incorporação imobiliária. Cláusula penal. Lei no 13.786/2018. Antinomia jurídica.
A partir de 2014, o Brasil atravessou grave crise econômica que atingiu fortemente o setor da construção civil, provocando um aumento expressivo nos casos de resolução das promessas de compra e venda em incorporação imobiliária por culpa dos adquirentes. Nesse contexto, a Lei no 13.786/2018 acresceu novos artigos a Lei de Incorporação Imobiliária com objetivo de regulamentar as penalidades e retenções aplicáveis a resolução contratual por culpa do adquirente, definindo os percentuais máximos da pena convencional em 25% dos valores pagos pelo adquirente para os empreendimentos em geral e 50% para os empreendimentos com patrimônio de afetação. Apesar da expressa previsão legal dos parâmetros que devem ser aplicados, existe uma divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de redução da pena pactuada no contrato dentro dos limites legais ante a existência de antinomia jurídica entre a lei especial e o Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a Lei de Incorporação Imobiliária marcou a criação de um sistema de proteção aos adquirentes das unidades autônomas pautado nas características da própria atividade que atende também ao interesse social e coletivo da incorporação, mas que, quando caracterizada a relação de consumo, as normas do CDC podem incidir sobre o contrato celebrado entre incorporador e adquirente, a presente dissertação analisa a existência de antinomia jurídica entre as disposições referentes a cláusula penal contidas nas referidas leis e discute a possibilidade de redução da cláusula penal. A dissertação foi desenvolvida com base em pesquisa qualitativa, de natureza exploratória, foi empregado o método dedutivo e, a título de procedimento foi realizada pesquisa documental e bibliográfica.