A INOBSERVANCIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS COMO CAUSA DE NAO-HOMOLOGACAO DE SENTENCA ARBITRAL ESTRANGEIRA
arbitragem internacional; precedentes judiciais; homologação de sentenças; controle judicial.
A arbitragem internacional se configura como mecanismo essencial para a resolução de controvérsias do comércio transnacional, cuja eficácia depende da harmonização entre a autonomia privada e o controle estatal. No sistema jurídico brasileiro, a tensão entre precedentes judiciais e decisões arbitrais suscita relevantes debates teóricos e práticos. Este estudo investiga se a inobservância de precedentes judiciais vinculantes, pelos árbitros, em processos internacionais pode constituir fundamento legítimo para a recusa de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil, analisando os impactos dessa controvérsia na segurança jurídica e na atratividade do país para investimentos estrangeiros. A questão de pesquisa se delimita da seguinte forma: a desconsideração de precedentes vinculantes pelo árbitro pode justificar a negativa de homologação da sentença arbitral estrangeira no Brasil? O objetivo geral consiste em analisar se tal conduta pode configurar violação à ordem pública ou extrapolação dos limites da convenção arbitral, com consequências para a eficácia do laudo. A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza teórico-dogmática, valendo-se do método dedutivo e de técnicas de análise bibliográfica, jurisprudencial e comparada. A perspectiva interdisciplinar articula elementos do direito internacional privado, do processo civil e da teoria dos precedentes. O estudo se estrutura em quatro eixos: fundamentos da arbitragem internacional; regime jurídico de reconhecimento e controle das sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil; assimilação dos precedentes nos sistemas de Common Law e Civil Law; e impactos jurídicos da inobservância de precedentes por árbitros. Conclui-se que a simples divergência interpretativa não legitima, por si só, a recusa de homologação; contudo, a violação deliberada e injustificada de precedentes consolidados que assegurem direitos fundamentais pode configurar ofensa à ordem pública, ensejando a negativa de homologação, nos termos do art. 39, II, da Lei no 9.307/1996.