A declaração errônea do risco na formação do contrato de seguro e a alteração superveniente do estado de risco na fase de execução contratual
Risco; Seguro; Dever de declaração; Agravamento de risco; Código Civil brasileiro.
O contrato de seguro surge em resposta à multiplicação e socialização dos riscos de dano, de modo a garantir interesse legítimo do segurado. O risco é elemento nuclear do contrato, sendo apreendido em uma dimensão transindividual, e as seguradoras, com base no conhecimento quanto a regularidade de sinistros e a intensidade de seus efeitos, massificam e homogeneízam os riscos que desejam cobrir, a partir de uma operação matemática baseada na lei dos grandes números. Para que a contraprestação do tomador seja suficiente e adequada, faz-se necessária a observância da mais estrita boa-fé na conclusão e na execução do contrato, de modo a que o risco declarado corresponda ao observado no mundo dos fatos, sendo a seguradora comunicada, ainda, quanto a qualquer alteração relevante superveniente. Existe, todavia, certa confusão quanto as sanções aplicáveis em caso de declaração errônea do risco, bem como de alteração superveniente do estado de risco, uma vez não observado pela jurisprudência os pressupostos objetivos e subjetivos para aplicação das consequências adversas previstas. De modo a contribuir para sanar tais equívocos, o trabalho apresenta o objetivo de estudar as consequências da declaração errônea do risco, quando da formação do contrato, e das alterações observadas no estado de risco quando da execução do pacto. A partir do método analítico-dedutivo, será feita uma revisão bibliográfica sobre os principais pontos de discussão, sendo estruturado o trabalho em quatro partes. Na primeira, serão examinados os principais elementos e características do contrato. Na segunda, o risco como elemento nuclear do seguro. Na terceira, será discorrido sobre a boa-fé a importância do estrito cumprimento de dever pré-contratual de declaração do risco, além de eventuais sanções aplicáveis em caso de descumprimento do dever pelo tomador. Por fim, serão estudadas as hipóteses de alteração de risco no curso do contrato e as consequências aplicáveis.