EMPRESA EM CRISE: Dissolução Irregular de Sociedade como Fato Jurídico
de Responsabilidade Tributária do Administrador e Ordem no Caos
Direito; crise de empresa; dissolução irregular; responsabilidade
tributária; sócio administrador.
O tema do presente estudo é daqueles problemas que indevidamente remanescem
sem tratamento adequado há décadas, apresentando-se ao mesmo tempo,
paradoxalmente, como um assunto antigo, um problema atual e um desafio
permanente: como trabalhar parâmetros seguros e eficientes em uma matéria tão
sensível, como é próprio à regularidade fiscal – eis que dela depende o
financiamento e a sobrevivência das estruturas de organização do poder político,
centralizadas na ideia de construção e preservação de um Estado Democrático de
Direito e de Bem Estar Social – quando presente quadro de grave crise econômico-
financeira de empresa? Como equacionar, com razoável segurança jurídica, a
preservação de instrumentais de restrição de responsabilidade patrimonial de
empreendedores organizados em sociedades, como é tradição no sistema jurídico
nacional – caso mais antigo das companhias e, desde o início do século passado,
das sociedades limitadas – mas, ao mesmo tempo, sem macular as antigas
estruturas decorrentes da personalização dos entes morais, vir a assegurar de
modo efetivo as preferências que cercam os créditos tributários, atuando de modo
sistemático e consistente contra as remanescentes formas de dissipação de ativos
em dissoluções irregulares de agentes econômicos? Nisso consiste o foco central
da problemática que será tratada no decorrer desta pesquisa de natureza
qualitativa, empregando-se o método hipotético-dedutivo, quando, em meio à
constante e nem sempre linear evolução e ressignificação normativa e
jurisprudencial operadas sobre a matéria, através de pesquisa bibliográfica e
documental, busca-se traçar algumas balizas minimamente estáveis para guiar a
compreensão e a modulação de todo esse complexo fenômeno econômico, que se
pretende enquadrar em molduras jurídicas que nem sempre se apresentam
apropriadas e suficientes à tarefa. Para tanto, fixa-se a hipótese de que dissolução
irregular de um agente econômico serve, em si mesma, como fato jurídico
suficiente à imputação de responsabilidade tributária pessoal ao(s) gestor(es) da
sociedade, independentemente da individualização de condutas dolosas ou
culposas, considerado o dever de apresentação da sociedade à autofalência, antes
de caracterizada a quebra ruinosa e às margens do sistema legal devido. Em
caso de eventual concurso de credores, deve ser seguida a ordem de preferência e
limites estabelecidos para a falência, como mecanismo de controle dos efeitos
disruptivos e deletérios de uma dissolução irregular de empresa.