A CONVERSÃO DO PROCESSO TRADICIONAL EM ESTRUTURAL:
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO OU FACULDADE DA PARTE.
Direito processual civil. Processos estruturais. Princípio da Demanda. Limites
da atuação jurisdicional. Contraditório.
Os processos estruturais contrapõem-se a perspectiva tradicional-retrospectiva de resolver um
litígio, dada a própria natureza dos estados de desconformidade que se dispõem a reestruturar.
Com origem nos Estados Unidos para garantir a implementação de direitos civis, o tema chegou
às terras brasileiras ainda no final do século XX e vem ganhando novos contornos diante de sua
popularidade. A doutrina mais recente associa a condução estrutural a uma dinâmica
prospectiva, mais flexível de processo, que estimula a autocomposição e busca reestabelecer
uma transição entre contexto sistematicamente defeituoso e o estado ideal a ser estruturado.
Contudo, algumas ações com pedidos de natureza retrospectiva, permeiam problemas
estruturais que, em tese, exigiriam esse tratamento especializado, razão pela qual este trabalho
questiona se conversão do processo tradicional em estrutural é uma discricionariedade do juízo
ou uma faculdade da parte, sob a ótica do princípio da demanda.