MELHORIA AO HERDEIRO VULNERÁVEL: Uma análise histórica e comparada do instituto com o Direito espanhol e as implicações jurídicas de sua implantação no Direito Sucessório brasileiro
mejoras; flexibilização da reserva da legítima; melhoria ao herdeiro vulnerável; Direito Sucessório; estudo histórico e comparado.
Conquanto não se saiba a data ao certo, é cediço que a reserva da legítima tem suas origens no Direito Romano, com o objetivo de proteger os parentes mais próximos do autor da herança, uma vez que, no período pré-clássico, prevalecia em Roma a liberdade de testar. O instituto das mejoras surgiu desde o Fuero Juzgo, com o objetivo de que o pai pudesse destinar uma fração da herança ao filho de sua preferência sem necessidade de maiores justificativas. Ao longo dos anos, no período de codificação da Espanha, houve a implantação desse instituto e, posteriormente, com o advento da Lei 41/2003, essa figura jurídica passou a ser aplicada como uma faculdade para o autor da herança que quisesse beneficiar os herdeiros necessários que possuíssem alguma deficiência. No Direito brasileiro, essa ideia surgiu a partir do Projeto de Lei 3799/2019, o qual previu inicialmente a possibilidade de destinação de um quarto da reserva da legítima ao herdeiro necessário vulnerável, e atualmente está sendo discutida na reforma do Código Civil. Nessa senda, o objetivo geral do presente trabalho é analisar de forma histórica e comparada o instituto das mejoras, explorando suas origens e desenvolvimento no Direito Sucessório espanhol, bem como avaliar as implicações jurídicas que a implantação da melhoria ao herdeiro necessário vulnerável pode acarretar ao Direito Sucessório brasileiro. Como objetivos específicos tem-se: estudar como ocorria o Direito Sucessório no Direito Romano desde a destinação dos bens por comunhão até o surgimento da legítima romana, explorar a origem das mejoras como instrumento utilizado para beneficiar um dos filhos no Direito Sucessório espanhol, e investigar a possibilidade de implantação da melhoria ao herdeiro necessário vulnerável no Brasil. Como métodos do presente estudo, serão utilizados os métodos de investigação dedutivo, com aplicação na pesquisa histórica, e o indutivo, que será abordado no estudo comparado. No cerne da coleta de dados, a pesquisa se valerá de legislação, jurisprudência e doutrina. Diante disso, é possível concluir que ao transplantar a figura de outro sistema jurídico para o Brasil, o legislador deixou de considerar contextos distintos e discussões controversas fundamentais no Direito espanhol, sendo omisso na maior parte das situações, tais como: o conceito de vulnerabilidade, seu critério de aplicação, formas de efetivação, possibilidade de revogação, dentre outros. Desse modo, a ideia inicialmente trazida pelo projeto possui um propósito protetivo, contudo, ante a ausência de discussões necessárias acerca do tema, a implantação desta figura no Direito Sucessório brasileiro pode acarretar uma série de implicações que ficará a cargo da doutrina e jurisprudência para trazer eventuais soluções.