Banca de QUALIFICAÇÃO: CAROLINE ANVERSA ANTONELLO

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: CAROLINE ANVERSA ANTONELLO
DATA : 29/07/2025
LOCAL: videoconferência
TÍTULO:

A (DES) PROTECAO TRAZIDA PELA LEGISLACAO AO EMPREGADO EM
REGIME DE TELETRABALHO: e possivel falar em dano existencial pela nao observacao do direito a desconexao?


PALAVRAS-CHAVES:

Direito à desconexão; Teletrabalho; Dano Existencial;


PÁGINAS: 105
RESUMO:

O teletrabalho é realidade presente nas relações empregatícias. As tecnologias da
informação e comunicação provocaram mudanças no conceito de espaço e tempo,
com impactos nas relações de trabalho e permitem que as atividades laborais sejam
desenvolvidas sem que o empregado precise estar na sede do empregador. Com o
advento da Lei 12.551/2011, proporcionou-se o reconhecimento do teletrabalho como
subordinado, diante da alteração do art. 6o da CLT. Contudo, os legisladores, ao
elaborarem a Lei 13.467/2017, afirmaram ter se dado a regulamentação com a
inclusão do Capítulo II-A (artigos 75-A – 75-E) na CLT. A Lei 13.467/2017, alterou o
art. 62 da CLT, acrescentando o teletrabalhador no rol dos empregados excluídos do
controle da jornada de trabalho, em desacordo com as possibilidades de controle e
supervisão proporcionadas pelas modernas tecnologias, bem como com o art. 6o da
CLT, que equipara a subordinação telemática à subordinação direta. Posteriormente
a Lei 14.442/2022, alterou novamente o art. 62 da CLT, acrescentando o
teletrabalhador que trabalha por produção ou tarefa no rol dos empregados excluídos
do controle da jornada de trabalho. No artigo 75-B, §5o foi considerado que o tempo
de uso das ferramentas tecnológicas, fora da jornada normal de trabalho, não é
considerado, em regra, tempo à disposição do empregador ou regime de prontidão ou
de sobreaviso. Portanto, se busca investigar se as modificações legislativas da CLT
sobre o teletrabalho, trazidas pelas Leis 13.467/2017 e Lei 14.442/2022 e, em especial
a inclusão do teletrabalhador no inciso III do art. 62 e o artigo 75-B, §5o, desprotegeu
o teletrabalhador, deixando-o exposto ao dano existencial, decorrente da não
observância do direito à desconexão.

 


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 3109155 - CARLO BENITO COSENTINO FILHO
Interno - 2323183 - HUGO CAVALCANTI MELO FILHO
Interno - 1141465 - JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA
Notícia cadastrada em: 21/07/2025 20:57
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