Banca de QUALIFICAÇÃO: HELENA DELGADO RAMOS FIALHO MOREIRA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: HELENA DELGADO RAMOS FIALHO MOREIRA
DATA : 23/08/2024
LOCAL: VIDEOCONFERENCIA
TÍTULO:

EMPRESA EM CRISE: Dissolução Irregular de Sociedade como Fato Jurídico de Responsabilidade Tributária do Administrador e a Ordem no Caos


PALAVRAS-CHAVES:

crise de empresa; dissolução irregular; responsabilidade tributária; sócio administrador.


PÁGINAS: 172
RESUMO:

O tema do presente estudo é daqueles problemas que indevidamente remanescem sem tratamento adequado há décadas, apresentando-se ao mesmo tempo, paradoxalmente, como um assunto antigo, um problema atual e um desafio permanente: como trabalhar parâmetros seguros e eficientes em uma matéria tão sensível, como é próprio à regularidade fiscal – eis que dela depende o financiamento e a sobrevivência das estruturas de organização do poder político, centralizadas na ideia de construção e preservação de um Estado Democrático de Direito e de Bem Estar Social – quando presente quadro de grave crise econômico- financeira de empresa? Como equacionar, com razoável segurança jurídica, a preservação de instrumentais de restrição de responsabilidade patrimonial de empreendedores organizados em sociedades, como é tradição no sistema jurídico nacional – caso mais antigo das companhias e, desde o início do século passado, das sociedades limitadas – mas, ao mesmo tempo, sem macular as antigas estruturas decorrentes da personalização dos entes morais, vir a assegurar de modo efetivo as preferências que cercam os créditos tributários, atuando de modo sistemático e consistente contra as remanescentes formas de dissipação de ativos em dissoluções irregulares de agentes econômicos? Nisso consiste o foco central da problemática que será tratada no decorrer desta pesquisa, empregando-se o método hipotético-dedutivo, quando, em meio à constante e nem sempre linear evolução e ressignificação normativa e jurisprudencial operadas sobre a matéria, através de pesquisa bibliográfica e documental, busca-se traçar algumas balizas minimamente estáveis para guiar a compreensão e a modulação de todo esse complexo fenômeno econômico, que se pretende enquadrar em molduras jurídicas que nem sempre se apresentam apropriadas e suficientes à tarefa. Para tanto, fixa- se a hipótese de que dissolução irregular de um agente econômico serve, em si mesma, como fato jurídico suficiente à imputação de responsabilidade tributária pessoal ao(s) gestor(es) da sociedade, independentemente da individualização de condutas dolosas ou culposas, considerado o dever de apresentação da sociedade à autofalência, antes de caracterizada a quebra ruinosa e às margens do sistema legal devido.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1149386 - EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR
Externo ao Programa - 2130729 - FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - nullInterno - 2205604 - WALBER DE MOURA AGRA
Notícia cadastrada em: 16/08/2024 13:42
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