PRESCRICAO INTERCORRENTE: O que podemos aprender a partir da analise de 977 Acordaos proferidos no Tribunal do Trabalho da 6ª Regiao entre os anos de 2020 e 2023?
Prescrição Intercorrente; Decadência; Segurança Jurídica
O presente estudo teve como objetivo central identificar os fatores que conduziram os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região a proferirem decisões divergentes em processos com situações fáticas idênticas, especificamente naqueles em que os Magistrados de Primeiro Grau aplicaram a prescrição intercorrente. O tema reveste-se de grande relevância prática e acadêmica, considerando o impacto direto da prescrição intercorrente na efetividade da fase de execução trabalhista e na segurança jurídica das partes envolvidas. A prescrição intercorrente, positivada no ordenamento jurídico trabalhista com a inserção do artigo 11-A da CLT, por meio da Reforma Trabalhista de 2017, representa importante ferramenta de política pública judiciária voltada à racionalização da tramitação processual e à redução da taxa de congestionamento dos processos em fase de execução. Não obstante, sua aplicação gerou intensos debates jurisprudenciais, especialmente quanto à sua incidência em processos com execução iniciada antes da vigência da reforma trabalhista. A metodologia utilizada combinou pesquisa teórica e empírica. No plano teórico, foram analisadas obras de doutrina jurídica e artigos científicos especializados no tema. No campo empírico, realizou-se um levantamento jurisprudencial de caráter documental, com foco nas decisões proferidas pelas quatro Turmas do TRT6 no período de 2020 a 2023. O corpus da pesquisa foi composto por 977 acórdãos, devidamente classificados segundo o resultado da decisão (manutenção ou afastamento da prescrição intercorrente) e os fundamentos jurídicos invocados pelos Desembargadores. Os resultados obtidos demonstraram a existência de um padrão de divergência entre as Turmas. As análises quantitativa e qualitativa evidenciaram que a Primeira e a Quarta Turma adotaram uma postura mais restritiva, com maior índice de afastamento da prescrição intercorrente declarada em primeiro grau. Por outro lado, a Segunda e a Terceira Turma apresentaram maior frequência de decisões que mantiveram a prescrição intercorrente, alinhando-se de forma mais evidente aos propósitos da política pública de celeridade e efetividade processual. Além da divergência quanto ao resultado dos julgamentos, observou-se significativa diferença nos fundamentos utilizados pelas Turmas com relação à aplicação da prescrição intercorrente aos processos que foram autuados e/ou tiveram a fase execução iniciada antes da data de entrada em vigor da reforma trabalhista. Diante da constatação dessas inconsistências jurisprudenciais, o trabalho sugere a adoção de medidas institucionais para promover a uniformização dos entendimentos no âmbito da 6ª Região. Entre as propostas destaca-se a autuação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que regule de forma clara e objetiva a aplicação da prescrição intercorrente. Conclui-se que a uniformização jurisprudencial sobre a prescrição intercorrente no TRT6 é medida urgente e necessária para garantir maior segurança jurídica, previsibilidade e efetividade na prestação jurisdicional, contribuindo, assim, para a consolidação de uma execução trabalhista mais eficiente e alinhada aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho