Banca de QUALIFICAÇÃO: ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ DANTAS

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ DANTAS
DATA : 21/12/2022
LOCAL: por videoconferencia
TÍTULO:

A PERSPECTIVA DE GÊNERO E A VIOLÊNCIA PATRIMONIAL DA MULHER 
VÍTIMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR:

Como se comportam as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Pernambuco?


PALAVRAS-CHAVES:

Violência contra a mulher. Julgamento com perspectiva de gênero. Danos Morais. Lei Maria da Penha.


PÁGINAS: 51
RESUMO:

O presente trabalho desenvolveu a temática da inefetividade da Lei Maria da Penha na
proteção patrimonial das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a partir de
julgamentos realizados pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ao
analisar os julgamentos objeto da pesquisa, constatou-se a não utilização das agravantes
previstas nas alíneas ‘e’ e ‘f’, do inciso II, do art. 61, do Código Penal para os casos de violência doméstica e familiar, evidenciando, portanto, a inaplicabilidade da perspectiva de gênero, mesmo em dissonância com a Lei Maria da Penha, Lei no 11.340/2006, e recente Recomendação no 128/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da qual preconiza a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário. Por meio de decisões proferidas em processos indenizatórios por danos morais e patrimoniais percebe-se a prestação da tutela jurisdicional focada no âmbito penal da ação, sendo os danos morais e patrimoniais subestimados. O desprestígio à natureza cível da ação se dá em virtude da concentração de competência nas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por força do seu Regimento Interno, que lhes delegam a apreciação cível e penal da causa, entretanto, por se tratar de juízo originariamente criminal, a prestação jurisdicional é insuficiente na medida em que contempla apenas a análise criminal do caso posto em julgamento. A partir do levantamento bibliográfico quanto à violência de gênero, buscou-se descobrir o porquê da inefetividade da proteção patrimonial à mulher vítima de violência, além de interseccionar os dados levantados por intermédio das decisões examinadas, culminar, ao final, com a apresentação de solução para uma melhor prestação jurisdicional, ficando tal solução comprometida por estar ainda no momento da qualificação, não tendo sido esmiuçados os dados em sua totalidade. No caminhar metodológico, utilizou-se da abordagem dedutiva, com pesquisa descritiva e abordagem qualitativa, além da pesquisa bibliográfica por meio de obras, artigos, dissertações e legislação, sendo fundamental a análise das decisões proferidas pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao apreciar processos indenizatórios por danos morais e patrimoniais, todas elas acessadas através de consulta realizado pelo sítio do Tribunal em análise que, originariamente, não atribui aos feitos que versam sobre violência doméstica e familiar segredo de justiça. Buscou-se referencial teórico em obras de juristas renomados, imprescindíveis para o aprofundamento sobre o tema, tais como: Flávia Piovesan, Sílvia Pimentel, Adriana Mello, Lívia Paiva, Freddie Didier Júnior, Venceslau Costa Filho, Leila Barsted, Alice Bianchini, Carmen Campos, Rogério Cunha e Maria Celina Bodin. Na delimitação temporal se estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses, entre os anos de 2021 e 2022, não tendo sido fixado número de julgados ainda, haja vista o momento da qualificação, com pesquisa em andamento, razão pela qual, não são apresentados resultados.


MEMBROS DA BANCA:
Interna - 2133398 - MARIA JOSE DE MATOS LUNA
Presidente - ***.639.404-** - VENCESLAU TAVARES COSTA FILHO - UFPE
Notícia cadastrada em: 14/12/2022 14:29
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