Banca de DEFESA: RICARDO JORGE MEDEIROS TENORIO

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : RICARDO JORGE MEDEIROS TENORIO
DATA : 15/06/2022
HORA: 09:30
LOCAL: por videoconferência
TÍTULO:

A TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL AO DISCURSO RELIGIOSO E O DISCURSO DE ÓDIO: uma análise das decisões do STF nos RHC 134683/BA e RHC 146303/RJ com base no critério de discriminação de Norberto Bobbio.


PALAVRAS-CHAVES:

liberdade religiosa; discurso de ódio; liberdade de expressão; proselitismo religioso; Supremo Tribunal Federal.


PÁGINAS: 147
RESUMO:

O discurso religioso tem sido objeto de pesquisas em diversas áreas, porém como
direito fundamental e seu enquadramento como discurso de ódio na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal não tem sido devidamente explorado. Para tratar do
discurso religioso proselitista como liberdade religiosa ou discurso discriminatório ou
de ódio, foram coletadas bibliografias e decisões do Supremo Tribunal Federal. Para
identificar o universo amostral, a coleta de dados no site do STF foi realizada
empregando os termos “discurso de ódio”, “discurso religioso”, “proselitismo religioso”
e “liberdade religiosa”. Igualmente, fez-se consulta de pesquisa de jurisprudência por
meio da ferramenta “solicitação de pesquisa de jurisprudência” do STF. Das decisões
obtidas, selecionamos as decisões que a ratio decidendi, a razão de decidir, fosse
sobre o discurso religioso e o discurso de ódio. Essa delimitação resultou em a
amostra ser constituída de duas decisões, uma da primeira turma e outra da segunda
turma: RHC 134683/BA, julgado em 2016, e RHC 146303/RJ, julgado em 2018. Foram
analisadas as fundamentações dos votos de cada Ministro do referido Tribunal. Outra
delimitação foi quanto ao direito constitucional brasileiro, com enfoque dogmático, de
lege lata. Os dados foram analisados a partir do critério identificador da discriminação
presente em Norberto Bobbio no livro “O elogio da Serenidade” (2011) e sua de
perspectiva sobre a tolerância na obra “A era dos direitos” (2004). A delimitação da
literatura foi a liberdade religiosa e o discurso de ódio, com destaque para o direito
positivo brasileiro. Os dados indicam que o STF não possui um entendimento
consolidado sobre o tema, não só porque as duas turmas possuem entendimentos
antagónicos, como porque os votos dos Ministros recorrem a fundamentações
diversas. Por fim, concluímos que o Voto do Ministro Edson Fachin é o único que
apresenta um critério identificador de discurso discriminatório, por tratar do
proselitismo religioso como elemento nuclear da liberdade religiosa e afirmar que o
seu exercício não pode ser enquadrado como discurso de ódio.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - JOSÉ ALCEBIADES DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente - 3215159 - ARTUR STAMFORD DA SILVA
Interna - 2133398 - MARIA JOSE DE MATOS LUNA
Notícia cadastrada em: 08/06/2022 15:30
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